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Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Capítulo I. Da Ação de Consignação em Pagamento

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TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. Procedimentos Especiais. Procedimentos especiais são aqueles em que o direito material aparece com maior destaque na conformação do formalismo processual. Os procedimentos especiais são de jurisdição contenciosa (arts. 539 a 718, CPC) ou de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770, CPC), consoante exista ou não conflito entre as partes no processo.

2. Procedimentos Especiais no Código Buzaid. A especialidade do procedimento no Código Buzaid (1973-1994) estava ligada à previsão tópica de técnicas processuais diferenciadas para organização do processo para determinadas espécies de litígios. Os procedimentos especiais constituíam procedimentos que escapavam – em certa medida – da ordem do procedimento comum. O juízo de adequação entre direito e processo constituía tarefa tão somente do legislador.

3. Procedimentos Especiais depois das Reformas de 1994 e no Código de 2015. No Código de 2015 – e também na legislação anterior, depois das reformas procedidas a partir de 1994 –, as técnicas processuais diferenciadas constantes anteriormente nos procedimentos especiais foram incorporadas ao procedimento comum, mediante cláusulas gerais (por exemplo, arts. 300, 536, 537 e 538, CPC), a fim de que possam servir para tutela de todos os direitos para os quais se mostrem adequadas e efetivas. O juízo de adequação entre direito e processo passou a ser uma tarefa compartilhada entre o legislador infraconstitucional e o órgão jurisdicional.

4. Negócios Processuais e Procedimentos Específicos. Também é possível o emprego de negócios processuais (art. 190, CPC), a fim de alterar o procedimento e adequá-lo à necessidade de certo litígio. Com isso, também se dispensa a elaboração a priori de um procedimento genérico para certas controvérsias, o que permite a criação de diversos ritos especificamente desenhados para certo litígio.

Capítulo I

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

1. Ação de Consignação em Pagamento. É ação que visa à liberação do devedor de determinada obrigação. O objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não se …

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jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-539-capitulo-i-da-acao-de-consignacao-em-pagamento-codigo-de-processo-civil-comentado/1590358068