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Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
V. arts. 243, 247, 307, parágrafo único e 369 do CC.
SUMÁRIO: I. Bens fungíveis e infungíveis; II. Infungibilidade e meios de coerção; III. A infungibilidade jurídica e o art. 501 do CPC/2015.
I. Bens fungíveis e infungíveis. Quando o bem é individualizado por suas características peculiares, tornando-se único, denomina-se de infungível. Ao contrário, quando o bem pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, será fungível (Vertretbare Sachen). A expressão fungível não é de criação romana, sendo atribuída ao jurista alemão Zasius, no séc. XVI (cf. …
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