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Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito

Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito

Parte 7. Avaliação e Formas de Alienação do Bem Penhorado

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7.1.Avaliação

A redação imposta ao art. 870 do CPC/2015 1 de certa forma se mantém em relação à revogada (art. 680 do CPC/1973).

Em princípio cabe ao oficial de justiça, no desempenho de suas funções básicas, proceder às avaliações dos bens penhorados.

Deveras importante a fase da avaliação, pois é com base nela que poderá haver desdobramentos para as fases processuais que se seguirem, como por exemplo, determinação de preço vil, parâmetro para adjudicação e para a alienação por iniciativa particular etc.

Já o parágrafo único, traz a exceção da regra. Trata de casos especialíssimos, cuja aplicação fica sempre sob a batuta do magistrado, em que se nomeará avaliador. Em ambos os casos, os resultados ficam sempre sujeitos à impugnação por ambas as partes, cabendo ao juiz fixar o valor da avaliação, homologando-a ou determinando nova avaliação, determinando que se proceda desta ou daquela maneira após a primeira ter sido impugnada.

Já o art. 871 enumera os casos em que fica dispensada a avaliação, ou seja, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, v.g. na indicação de bem a penhora pelo executado com valor dado ao bem; quando puder ser determinado o valor do bem com cotação na bolsa de valores; ou ainda quando se tratar de bens cujo valor puder ser apurado “por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”.

Com relação aos incisos do art. 871, exceção feita ao inciso IV, que realmente é novidade, embora na prática o critério já viesse sendo adotado, é o caso, por exemplo, da Tabela FIPE e sites especializados da Internet que servem de parâmetro para apuração do valor de veículos automotores, os demais incisos, nada mais são do que repetição dos dispositivos revogados e sobejamente conhecidos dos operadores do direito.

Imaginemos um apartamento penhorado, que tem similares anunciados em sites de venda, ainda que por diferentes imobiliárias. É possível ao credor, pleitear que seja aplicado como parâmetro de valoração, os preços utilizados em tais anúncios. É claro que, para que seja passível de homologação por parte do juiz, é necessário o prévio contraditório. Nesse caso, será dispensada a avaliação por oficial de justiça ou perito avaliador, uma vez que a estimativa do credor foi aceita pelo devedor, mas, na eventualidade de rejeitar tal estimativa, caberá a ele a avaliação e não mais ao exequente.

O parágrafo único, por sua vez, funciona como um mecanismo contra a fraude ou na hipótese de conluio com o objetivo de obter vantagem indevida, fazendo ressalva em relação à hipótese de dispensa de avaliação quando uma das partes concordar com a estimativa da outra.

O art. 872, por sua vez traz novidade que consiste na necessidade de laudo para a avaliação por oficial de justiça, para fundamentar a forma pela qual se chegou a determinado valor. Na legislação revogada não havia tal obrigatoriedade, enquanto que agora, também o oficial de justiça deverá emitir laudo, expondo minuciosamente os critérios adotados para apurar o valor do bem avaliado.

Há duas questões a serem debatidas:

O oficial terá condições de elaborar tal laudo?

Não seria mais simples adotar-se o sistema anterior, ou seja, tratando-se de bem imóvel, nomear-se perito arquiteto ou engenheiro civil para que seja feita a avaliação, exatamente por faltar ao oficial o conhecimento técnico especializado?

A resposta tende a ser negativa para a primeira indagação, a depender do bem a ser avaliado e a ser positiva na segunda.

O legislador perdeu a chance de prever expressamente que, ao ser feita a penhora sobre bem imóvel, a avaliação devesse ser feita obrigatoriamente por perito avaliador, com conhecimentos suficientes para que esta fosse irrefutável e inquestionável, ou seja, indene de críticas.

Outro ponto relevantíssimo é saber se há ou não como considerar o imóvel sujeito a cômoda divisão.

Muito embora já houvesse, na legislação revogada, a possibilidade de desmembramento, quando o imóvel fosse divisível, agora, além de tudo, o avaliador deverá, ao sugerir o desmembramento, apresentar o memorial descritivo, embora não sendo claro o dispositivo, imaginamos tratar-se do memorial descritivo da parte a ser desmembrada, como forma de facilitar o registro da área desmembrada na nova matrícula do imóvel e viabilizando a alienação apenas de parte do bem penhorado relacionado ao devedor, não sendo, nesse caso aplicada a hipótese prevista no art. 843 do CPC, explicado anteriormente quando tratamos da penhora de bem indivisível e sua alienação judicial por inteiro.

O atual art. 873 nada mais fez do que reproduzir o art. 683 do CPC revogado, incluindo, contudo, parágrafo único que remete o leitor ao art. 480 do CPC/2015, que trata da prova pericial, mais especificamente de nova perícia para esclarecer fatos que não ficaram suficientemente claros por ocasião da primeira perícia. Observe-se, contudo, que um laudo não substitui o outro, cabendo ao juiz apreciar o valor de um e de outro.

O art. 874, a exemplo do art. 685 do CPC revogado, faculta ao magistrado tornar a penhora o mais equilibrada possível em relação ao valor do bem penhorado de um lado e o da dívida exequenda de outro.

Após a avaliação, se necessário for, será feito reforço ou redução da penhora ou, ainda, transferi-la para outros bens.

Por fim, pode ocorrer nova avaliação quando houver erro ou dolo do avaliador, redução ou majoração do valor dos bens após a avaliação ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído pelo executado (art. 873).

Suprimido foi o parágrafo único do art. 685 do CPC revogado, que passou a constituir-se, com a redação ligeiramente alterada, no caput do art. 875 do CPC/2015, ou seja, não há que se falar em nenhum ato intermediário entre a avaliação e a expropriação.

7.2.Adjudicação

A ideia central da adjudicação

A Lei 11.382/2006 promoveu mudança bastante significativa na ordem dos modos de satisfação do credor na execução de obrigação por quantia certa. Com a modificação legislativa, a adjudicação passou a primeiro plano, ocupando posição preferencial na nova ordem estabelecida pelo art. 647 do CPC/1973. Tal regra foi mantida pelo CPC/2015, no art. 825.

A adjudicação há de ser compreendida como um ato de expropriação executiva no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido.

Na adjudicação, o credor (ou terceiro), em lugar de dinheiro, recebe bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais.

Com isso, a execução tende a facultar, se assim desejar, ao exequente a aquisição (mediante a apropriação direta) dos bens penhorados como forma de compensação de seu crédito.

Dois pressupostos, portanto, colocam-se à adjudicação pelo exequente: o primeiro deles é o requerimento e, o segundo, é a oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação (art. 876, caput).

Os parágrafos do art. 876 do CPC/2015

§§ 1º a 3º – # sem correspondentes no CPC/1973

Segundo o § 1º do art. 876, uma vez “requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido”, estabelecendo em seus incisos, as formas de proceder à tal intimação.

O § 2º estabelece a presunção de que se considera realizada a intimação, no caso de o executado não ter procurador nos autos, se tiver mudado de endereço e não comunicar o juízo.

O § 3º prevê que na hipótese de citação edilícia em que o executado não tenha procurador constituído nos autos, a intimação será dispensada, em virtude de que se não se defendeu não vai, de certo, oferecer resistência à adjudicação.

§ 4º – # corresponde ao § 1º do art. 685-A do CPC/1973

Se o preço da adjudicação for igual ou inferior ao do seu crédito (objeto da execução ou em virtude de outro fundamento), o exequente (ou outro legitimado também credor) fica liberado de exibir o preço. Na hipótese de adjudicação feita pelo credor exequente não importará em extinção da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente. Acaso, porém, o valor do crédito seja inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, como condição para a análise e admissão de seu requerimento de adjudicação, valor este que ficará à disposição do executado.

§§ 5º e 6º – # corresponde parcialmente aos §§ 2º e 3º do art. 685-A do CPC/1973

Os legitimados para a adjudicação e o concurso de adjudicantes.

Estão legitimados a requerer a adjudicação: (1) o exequente; (2) o credor com garantia real; (3) os credores quirografários concorrentes que penhoraram o mesmo bem; (4) o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (que foram, outrora, os legitimados à remição de bens – regra anterior à reforma imposta pela Lei 11.382/2006 ao CPC/1973) que agora passaram à condição de legitimados para adjudicar; bem como os novos legitimados, aqueles previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 (“o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal”; “o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais”; “o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais”; “o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada”; e “o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada”).

Além disso, uma vez executada a sociedade e penhorado bem diferente das quotas, a despeito do silêncio da lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de o sócio adjudicar, rompendo, assim, “o caráter taxativo do rol dos legitimados”.

À vista da existência de vários legitimados à adjudicação do bem, concebe-se, por isso, a possibilidade de mais de um legitimado pugnar pela assinação do bem penhorado para si.

Nessa cogitada hipótese, estabelece o § 6º do art. 876 a possibilidade de um concurso de adjudicantes, dando a (falsa) ideia da necessidade de licitação, sempre que houver dois ou mais pretendentes.

Não há entendimento pacífico, porém. A realidade é que a regra ditada pelo § 6º do art. 876 não é de tão fácil interpretação.

A licitação, ou seja, o concurso de adjudicantes, somente terá lugar na concorrência de dois requisitos, cumulativamente: (a) a existência de dois ou mais pretendentes da mesma classe e (b) igualdade de ofertas.

Resta ser definido qual é o procedimento de tal licitação, quando necessária.

Se credores de mesma …

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18 de Maio de 2024
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