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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 52331 PR

Supremo Tribunal Federal
há 54 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EVANDRO LINS

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_52331_PR_1278336323190.pdf
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Ementa

Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nelas situadas. São bens dominicais da União (Const. Fed., artigo 34, II; Lei nº. 2.597, de 12.9.55, artigo 2º). 2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal. 3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.

Decisão

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: RECEBERAM, EM PARTE, OS SEGUNDOS EMBARGOS, PREJUDICADOS OS PRIMEIROS EMBARGOS, CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS PEDRO CHAVES, CÂNDIDO MOTTA E HAHNEMANN GUIMARÃES, (VOTOU O PRESIDENTE).

Resumo Estruturado

AGUARDANDO ANÁLISE

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: acórdão de 31 de janeiro de 1905, apud SÁ FILHO, "Pareceres de 1940", nº 185; acórdão de 23 de maio de 1908, apud J. M. MAC DOWEL, op. cit., pp. 107 ss.; acórdão de 20 de abril de 1933, in Arquivo Judiciário, vol. 28, p. 153; acórdão de 25 de junho de 1935, no Diário da Justiça de junho de 1935; RE 2198. - Veja Parecer de Orozimbo Nonato em Jornal do Comércio, de 24 de maio de 1941. Número de páginas: 74. Análise: 05/06/2008, AAS. Alteração: 15/05/2009, LSC.
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