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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 1708 SP

Supremo Tribunal Federal
há 21 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. SYDNEY SANCHES
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Decisão

1. A Procuradoria-Geral da República, no 1º parecer de fls. 25/28, assim se manifestou:"INQUÉRITO Nº 1708-6/140 PROCEDÊNCIA: SÃO PAULO ORIGEM: INQ. 12000-TER RELATOR: MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA INDICIADA: ÂNGELA GUADAGNIN Recebido no gabinete em 13 de junho de 2001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR Cuida-se de" representação "apresentada por CARLOS CUSTÓDIO DA SILVEIRA ao Promotor Eleitoral da 127ª Zona Eleitoral,contra ÂNGELA GUADAGNIN, então candidata ao cargo de PREFEITO MUNICIPAL de São José dos Campos, SP, que teria se utilizado de verbas públicas (Câmara dos Deputados) para enviar correspondências a militantes de seu partido, o PT, acerca de sua campanha. Pediu o"representante", em 26 de setembro de 2000, que o órgão ministerial procedesse na forma da lei, ou seja, conforme o art. 22 da lei 9504/97 pretendendo a cassação do registro, ou diplomação se fosse o caso da reclamação, bem assim aplicadas as demais sanções cabíveis. Foi juntada a"representação"a correspondência, fls.04. Em 26 de dezembro de 2000, evidentemente, após as eleições,nas quais a"representada"não logrou êxito, o Promotor de Justiça demonstrando que o fato noticiado, além de infringir a proibição do art. 73, II, da lei 9504/97, também, tipificaria o crime do art. 346 do Código Eleitoral. Como a" representada "era e é DEPUTADA FEDERAL, requereu o representante do" Parquet "a remessa dos autos ao STF, órgão competente para processar e julgar a parlamentar. O MM juiz eleitoral determinou a remessa dos autos ao STF. O Código Eleitoral traz no artigo 377 a seguinte regra:"Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal,autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário, ou de qualquer eleitor."Teria ÂNGELA GUADAGNIN utilizado dos serviços gráficos da Câmara dos Deputados para produzir a correspondência e a postado pela Câmara dos Deputados (isto tudo é indicado pelos dizeres do impresso).Ora, dispõe também o Código Eleitoral:"Art. 346.Violar o disposto no art. 377:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração."Em tese, pode-se imputar à parlamentar a autoria de crime eleitoral.Entretanto, a correspondência não é datada e nem informa o"representante"a sua data. Mesmo que se considerar-se a mesma datada do dia da" representação ", 26 de setembro de 2000, menos de 2 anos teria fluido até a presente.Como o crime prescreveria em 2 anos (art. 109, VI do Código Penal), ainda não está prescrito. Assim, justifica-se abertura de inquérito penal para investigar os fatos.Desta forma, requer o Ministério Público Federal a baixa dos autos à Polícia Federal para a realização das seguintes diligências:1.Exame pericial do documento de fls. 04;2. Investigações junto aos serviços gráficos da Câmara dos Deputados acerca da impressão do documento de fls. 04 e junto à administração daquela Casa Legislativa quanto a sua postagem;3. Oitiva da Senhora Deputada Federal ÂNGELA GUADAGNIN sobre a utilização ou não de material e serviços da Câmara dos Deputados para a feitura, impressão e postagem da correspondência;4. Outras diligências cabíveis.Brasília, 23 de julho de 2001. Wagner Natal Batista Subprocurador-Geral da República APROVO GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA."2. Após os incidentes processuais de fls. 30/170, despachei, a fls. 170, como novo Relator:"Vista à P.G.R. para se manifestar sobre eventual extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva."3. Seguiu-se novo pronunciamento da P.G.R., nestes termos (fls. 172/173):"Retornam os autos para manifestação acerca da eventual extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.Como dito em nossa primeira manifestação a correspondência não é datada e nem informa o"representante"a sua data. Assim, é de considerar-se como postada no dia da"representação", ou seja, 26 de setembro de 2000.O crime capitulado no artigo 346 do Código Eleitoral prevê uma pena máxima de seis meses, o que leva a uma prescrição em 2 anos nos termos do artigo 109, VI do Código Penal.Considerando como data da postagem 26 de setembro de 2000, o crime prescreveu em setembro último, fato que leva, conseqüentemente, à extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição.Dessa forma, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente inquérito.Brasília, 28 de novembro de 2002. Wagner Natal Batista Subprocurador-Geral da República APROVO GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA."4. Acolhendo essa manifestação da P.G.R. e valendo-me do disposto no art. , inciso II, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, julgo extinta a punibilidade,pela prescrição da pretensão punitiva.5. Arquivem-se os autos,oportunamente.6. Publique-se. Int.Brasília, 04 de dezembro de 2002.Ministro SYDNEY SANCHES Relator
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