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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PI - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_HC_223789_b80a1.pdf
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS 223.789 PIAUÍ

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : ILZA VALI DA SILVA

IMPTE.(S) : ANTONIO LUIS DE SOUSA

COATOR (A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar nos autos do HC nº 794.020.

Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença.

Irresignada, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pleito liminar.

No presente mandamus, sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena.

Aduz que "uma vez ausente motivação idônea para a aferição desfavorável das referidas circunstâncias judiciais e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (14,5 g de cocaína), a pena-base deve ser fixada no mínimo legal".

Aponta, ainda, que "o fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, por si só, não comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, requer a ora paciente que seja concedido o presente habeas corpus para:

a) Que seja Mitigada a Sumula 691 do STF, e posteriormente que seja afastada a valoração negativa da natureza da droga, com a consequente aplicação da pena-base em 05 anos referente ao crime de trafico, tendo em vista que a matéria já é pacificada por ambas as turmas do STJ e STF;

b) Que seja aplicado o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a fundamentação inidônea para a negativa do mesmo;

c) Que seja aplicado o regime de cumprimento de pena de acordo com o art. 33, § 2º do CP."

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" .

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a remeter os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Nesse sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( HC 218.424-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ e de 12/9/2022)

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. Operação Raio X. 3. Organização criminosa (art. , § 4º, II, da Lei 12.850/2013). 4. Impetração contra decisão que indeferiu medida liminar no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Súmula

691. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( HC 207.092-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e de 15/6/2022)

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a "correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC nº 109.956, verbis:

O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da Republica há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.

Outrossim, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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