Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-75.2011.8.09.0137

    Supremo Tribunal Federal
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. CÁRMEN LÚCIA
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRETENSA AFRONTA AO ART. , INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL. MULTA. PROCON. GARANTIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO”. 2. A Agravante alega contrariados os arts. , incs. II, LIV e LV, 37 e 93, inc. IX, da Constituição da Republica, argumentando ter ficado “demonstrado, por meio das alegações e documentos acostados aos autos, que não houve a prática de ilícito pelo Recorrente (sequer existiram provas disso), posto que ausente fundamentos legais que pudessem embasar a arbitrariedade cometida pelo Recorrente, ao impor sanção administrativa, ainda mais em exorbitante e extorsivo valor qual seja, R$ 21.282,00”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” ( RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. A alegação de contrariedade ao art. , inc. II, da Constituição da Republica não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” ( AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 8. A apreciação do pleito recursal demandaria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie ( Código de Defesa do Consumidor) e do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da Republica, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE QUE PERMITA AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMININSTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é permitido ao Poder Judiciário a análise do mérito de ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da higidez do processo administrativo que aplicou multa à recorrente, fazem-se necessários nova análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécia e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 779.212-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.8.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Aplicação de multa. PROCON. Necessidade de rever a interpretação conferida na origem à legislação infraconstitucional e de proceder ao reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados 279 e 636 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 802.261-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.5.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( AI 756.730-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2012). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/180436912

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 26 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0063196-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 26 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP