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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 4 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Segunda Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. GILMAR MENDES

    Documentos anexos

    Inteiro Teordb54d002c2061c90a87f7e55d7d95550.pdf
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    Inteiro Teor

    26/02/2024 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.002 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

    AGTE.(S) : FERNANDO AGUILAR DOS SANTOS

    ADV.(A/S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR

    AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Agravo regimental em habeas corpus . 2. Penal e Processo Penal. Conversão de prisão preventiva em domiciliar. 3. Pai. 4. A alegação de ser único responsável pelo cuidado de filho menor de 12 anos não gera, automaticamente, o direito do apenado em regime fechado ou semiaberto à prisão domiciliar (Art. 117 da LEP). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, Sessão Virtual de 16 a 23 de fevereiro de 2024.

    Ministro GILMAR MENDES

    Relator

    Documento assinado digitalmente

    26/02/2024 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.002 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

    AGTE.(S) : FERNANDO AGUILAR DOS SANTOS

    ADV.(A/S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR

    AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus , por não vislumbrar constrangimento ilegal. Transcrevo a fundamentação desse julgado:

    "Trata-se de habeas corpus impetrado por Juvenal Evaristo Correia Júnior em favor de Fernando Aguilar dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC XXXXX/SP, assim ementado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO’. (eDOC 2, p. 107)

    Colho dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (eDOC 2, p. 13).

    O impetrante narra (eDOC 1) que requereu ao juízo de origem, durante a execução provisória da pena, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois seria o único responsável por sua filha de 9 anos de idade. (eDOC 2, p. 34)

    Todavia, o pedido foi negado, pois não haveria ‘ prova da excepcional necessidade de cuidado da filha menor pelo genitor. Pelo contrário, não foi juntado o termo de guarda, e a própria Defesa menciona que a criança encontra-se sob os cuidados das tias paternas, ‘sendo tratada com carinho’’ . (eDOC 2, p. 41)

    Declara que o paciente é primário (p. 7) e afirma que a necessidade de proteção à criança deve levar à conversão da prisão em domiciliar, seguindo o entendimento desta Corte no HC 143.641. (p. 8)

    Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para ‘converter a prisão preventiva/sentença em prisão domiciliar’.

    Colho do sistema de acompanhamento processual do TJSP que a condenação transitou em julgado, iniciando-se a execução definitiva da pena.

    É o relatório.

    Decido.

    No julgamento do habeas corpus de caráter coletivo HC 143.641, esta Corte, ponderando o mandamento de proteção integral da criança com as necessidades da segurança pública, estabeleceu que como regra a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar para as mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos - exceto quando se tratasse de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, contra os próprios descendentes da agente ou quando as circunstâncias concretas desautorizassem a substituição. Assim decidindo, a Corte indicou a necessidade de se interpretar a regra do art. 318, V, do CPP (art. 318, VI, no caso do paciente) como direito das presas e de seus filhos, subtraindo da discricionariedade do julgador essa substituição da medida cautelar penal, salvo a presença de situação excepcional.

    A ordem de habeas corpus coletivamente concedida no HC 143.641, todavia, não pode mais beneficiar o paciente, que cumpre pena de reclusão e não prisão preventiva. A norma que rege sua situação é a do art. 117, III, da LEP, que possibilita a prisão domiciliar apenas do condenado que se encontre no regime aberto. Ainda que muitas das razões que embasaram o julgamento do Tribunal no citado HC 143.641 possam ser aproveitadas para assentar a interpretação de que o cumprimento da pena em âmbito domiciliar também constitua direito das mães presas em regime aberto, não uma faculdade do julgador, nenhuma delas permite a equiparação da prisão- pena à prisão cautelar.

    Logo, não há direito à prisão domiciliar para o único responsável pelo cuidado do filho apenado em regime fechado ou semiaberto. A mitigação do modo de cumprimento da pena é excepcionalidade para essa hipótese.

    Ademais, no caso vertente, como visto, há prova de que a criança está sendo criada por parentes próximas do paciente. Inexiste razão substancial para afastar a norma do art. 117, III, da LEP." (eDOC 5).

    No agravo regimental, reitera-se a argumentação da inicial e solicita- se sua apreciação pelo colegiado. Alega-se que o paciente é primário, cria sozinho a filha desde que recém-nascida e que seria possível a prisão domiciliar mesmo para o cumprimento de pena em regime fechado (eDOC 6, p. 5).

    É o relatório.

    26/02/2024 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.002 SÃO PAULO

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou caracterizado o desacerto da decisão impugnada.

    Como demonstrado na decisão ora agravada, a circunstância de se ser genitor, ou único responsável pelo cuidado de filho menor de 12 anos, não gera o direito do apenado em regime fechado ou semiaberto à prisão domiciliar.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. Hipótese de paciente que cumpre uma pena total de 37 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, por ter cometido o crime de homicídio qualificado, por duas vezes. 3. O regime aberto domiciliar, segundo o art. 117 da LEP, somente é cabível em se tratando de réu que se encontre no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, acometido de doença grave ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou a gestante. Pressupostos que não foram atendidos pela paciente, a afastar qualquer alegação de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Precedente específico: HC 177.164, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado pela Primeira Turma, em 18.02.2020. 4. Agravo regimental desprovido." (HC 170.637 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.5.2020);

    "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. COVID-

    19. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC 190.487 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.2.2021).

    Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    É como voto.

    SEGUNDA TURMA

    EXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.002

    PROCED. : SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

    AGTE.(S) : FERNANDO AGUILAR DOS SANTOS

    ADV.(A/S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (229554/SP)

    AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

    Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

    Hannah Gevartosky

    Secretária

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2187910485/inteiro-teor-2187910494

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