Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CAUTELAR: AC 3059 DF

Supremo Tribunal Federal
há 11 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Decisão: Cuida-se de medida cautelar requerida em face do “Excelentíssimo Senhor Presidente da República” e do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), a fim de sustar o curso do processo nº XXXXX-17.2011.4.03.6107, movido perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Araçatuba/SP, até o julgamento final do mandado de segurança nº 28.445, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Alegam os requerentes que o processo de origem consiste em ação, proposta pelo INCRA, de desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda São Pedro”. Identificam o periculum in mora na possibilidade de concessão, nos autos do referido processo, de imissão liminar na posse, cuja efetivação impediria posterior pretensão reivindicatória por parte dos ora requerentes. Conforme narra a inicial, o Decreto Presidencial de 13 de outubro de 2009 (DOU de 14/10/2009) declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Pedro”, de propriedade dos requerentes, situado no Município de Nova Independência/SP e objeto das matrículas nºs 27.209, 27.210, 27.211, 27.213, 27.216, 27.218, 27.219, 27.220, 28.677 e 29.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina/SP. Consigna-se que as áreas relativas às demais matrículas foram alienadas a terceiros, que impetraram perante este Supremo Tribunal o mandado de segurança nº 28.441, também de minha relatoria. Os ora requerentes impetraram perante esta Corte o mandado de segurança nº 28.445, em que questionam o Decreto supramencionado, sob a alegação de violação ao art. 185, I, da Constituição (“Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra”), pois sustentam ser proprietários de pequenas propriedades rurais, na medida em que a área correspondente à “Fazenda São Pedro” teria sido desmembrada em 14 pequenas propriedades. Afirmam que os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) individuais e as cópias dos talões de notas de produtor rurais confirmariam que, desde os anos de 2001 e 2002, os requerentes exploram cada área individualmente. Requerem “a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a concessão de liminar no MS 28445 ou alternativamente seja concedida liminar determinado o sobrestamento da ação de desapropriação processo n. XXXXX-17.2011.04.03.6107, em trâmite perante a primeira Vara da Justiça federal de Araçatuba/SP., até o julgamento final do Mandado de Segurança – MS n. 28445, em tramite perante o STF”. É o relatório. Passo a decidir. No processo em curso na Justiça Federal de primeira instância (nº XXXXX-17.2011.4.03.6107) foi proferida sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, de seguinte teor: Vistos em Sentença. Trata-se de ação de desapropriação, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de OILSON MARINI, TÂNIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA MARINI, JOSÉ DOMINGOS MARINI, CLEUSA PUGINA, RODRIGO SAMPAIO MARINI, ANDRÉIA TEREZA BAGGIO MARINI, ADILSON MARINI, REGINA MAURA GABAS SAMPAIO MARINI, MILTON SANTO MARINI, LUIZA HELENA MARIN MARINI, ANA CÉLIA MARINI LASCALLA, MÁRIO ANGELO LASCALLA, MARIA LÚCIA MARINI DO AMARAL, NILSON JOSÉ DO AMARAL, CLEUSA VITÓRIA MARIN BEZERRA ARAÚJO, IDEVAL BEZERRA DE ARAÚJO, SIDNÉIA MARIN DA COSTA E JOÃO VALENTIM DA COSTA, alegando, em resumo, que pelo Decreto de 13 de outubro de 2009 (D.O.U. de 14/10/2009), o Sr. Presidente da República declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São Pedro, de titularidade dos expropriados, com área registrada de 822,8272 ha e área medida de 852,3763 ha, situado no Município de Nova Independência - SP, objeto das matrículas nºs 27.209, 27.210, 27.211,27.214, 27.216, 27.218, 27.219, 27.220, 28.677 e 29.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, estando o ato presidencial respaldado nos elementos constantes do processo administrativo nº A título de indenização, o INCRA ofertou inicialmente o valor de R$ 6.067.791,80 (seis milhões, sessenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), compreendendo terra nua e benfeitorias, sendo que a terra nua, num total de R$ 5.183.632,83 (cinco milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), seria paga em títulos da dívida agrária, nominativos e escriturais, com resgate a partir do 2º ano, estendendo-se até o 15º ano, divididos entre os expropriados na proporção de seus quinhões. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/274. Emendas à inicial às fls. 278/288 e 301/302. À fl. 303 foi deferido ao INCRA o prazo de noventa dias para depósito do numerário referente à indenização das benfeitorias (R$ 884.158,97). Determinou-se a citação dos expropriados. Contestação às fls. 369/405, com documentos de fls. 406/743. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 745/749. Réplica às fls. 759/771. À fl. 773 o INCRA requereu prorrogação do prazo para depósito do valor referente à indenização das benfeitorias e juntada das T.D.A.s, o que foi deferido à fl. 774.Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, onde se deferiu o sobrestamento do feito por 120 dias para eventual formalização de acordo. À fl. 904 foi certificado sobre o decurso do prazo de sobrestamento de 120 dias e, à fl. 913, certificou-se o decurso do prazo concedido ao INCRA para depósito referente às benfeitorias e juntada das T.D.A.s. É o relatório do necessário. DECIDO. Prevê a Lei Complr nº 76/93: "Art. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos: I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União; II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; III - documento cadastral do imóvel; IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996). VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996)." O expropriante não efetuou o depósito correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, nem juntou aos autos comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento da terra nua. Observo que foi deferido, à fl. 303, em 19/12/2011, o prazo de noventa dias, requerido na petição inicial (fl. 08), para cumprimento do disposto nos incisos V e VI do artigo , da Lei Complementar nº 76/93. Intimação do INCRA em 13/01/2012 (fl. 350/v). Em 08/05/2012, à fl. 773, o INCRA requereu prorrogação do prazo por mais noventa dias, o que foi deferido à fl. 774, com intimação em 23/05/2012, às fls. 896/897. Em 05/06/2012 foi realizada audiência de tentativa de conciliação, onde se deferiu o sobrestamento do feito por 120 dias para eventual formalização de acordo. À fl. 904 foi certificado sobre o decurso do prazo de sobrestamento de 120 dias e, à fl. 913, certificou-se o decurso do prazo concedido ao INCRA para depósito referente às benfeitorias, bem como, juntada das T.D.A.s. Saliento que, conforme fls. 910/911, em 17/12/2012, o INCRA foi cientificado que o feito aguardava o depósito do valor das benfeitorias e, mesmo assim, não efetuou o depósito. Deste modo, a petição inicial deverá ser indeferida e o feito deverá ser extinto, ante a ausência de condição da ação, a saber, o depósito correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, bem como a juntada aos autos do comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento da terra nua. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo , incisos V e VI, da Lei Complementar nº 76/93, na forma da fundamentação acima. Sem condenação em custas Condeno o INCRA no pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para o feito nº 0004729-76.2011.403.6107. Remeta-se cópia desta sentença ao E. Ministro Relator EROS GRAU, nos autos do Mandados de Segurança nº 28.445, 28.617, 28.618, 28.441 Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P. R. I. C. Tendo em vista a prolação de sentença extinguindo o processo de desapropriação sem exame de mérito, e sem ignorar a pendência de apelação em face da referida decisão, resta ausente o periculum in mora apontado. Além disso, nos autos do Mandado de Segurança nº 28.445, já foi proferida decisão indeferindo a medida liminar pleiteada, atualmente pendente de agravo regimental. Vale dizer que o requerimento de medida liminar realizado no referido writ engloba,inegavelmente, o pleito ora formulado, porquanto redigido nos seguintes termos: seja obstado todo e qualquer ato que tenha por finalidade a desapropriação dos imóveis rurais dos impetrantes. Sendo assim, sequer há fumus boni iuris a amparar a pretensão dos requerentes. Ex positis, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para a prolação de parecer. Publique-se. Int.. Brasília, 22 de maio de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/23301381

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 14 anos

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28445 SP

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 19 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 976 MT XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0