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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu que o art. 100, § 4º, da Carta Magna vedou apenas o fracionamento de execução ou a expedição de precatório complr para fins de pagamento parcialmente em precatório e parcialmente em requisição de pequeno valor, sendo, portanto, possível a expedição de requisição de pequeno valor complementar, desde que comprovada a existência de erro material ou de errônea utilização de critério de cálculo, por exemplo.Sustenta-se a violação do art. 100, §§ 3º e , da Constituição federal.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a vedação contida no art. 100, § 4º, da Constituição federal (redação anterior à Emenda Constitucional 62 de 2009) destina-se a impedir que haja burla ao regime de pagamento do débito da fazenda pública, pagando-se parte em precatório e parte em requisição de pequeno valor (RPV):“EMENTA: 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e , da Constituição Federal.” ( RE 484.770, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01.09.2006) Por isso, esta Corte entende que não viola a Constituição a expedição de requisição de pequeno valor complementar, quando o somatório das requisições não ultrapassar o limite previsto no art. 100, § 3º, da Constituição (redação anterior à Emenda Constitucional nº 62 de 2009).Nesse sentido: RE 526.608, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 17/02/2010.Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de extraordinário.Publique-se.Brasília, 13 de setembro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(DSM).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/16083298

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