24 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 750 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 1.939 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam a ação totalmente procedente, e os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente), que a julgavam integralmente improcedente. Plenário, 3.8.2017.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 1.939 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam a ação totalmente procedente, e os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente), que a julgavam integralmente improcedente. Plenário, 3.8.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00019 INC-00003 ART- 00022 INC-00008 ART- 00024 "CAPUT" INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00030 INC-00001 ART- 00151 INC-00001 ART- 00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-073267 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED LEI- 008656 ANO-1993 ART-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009782 ANO-1999 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010674 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-000986 ANO-1969 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEC- 030691 ANO-1952 DECRETO
- LEG-FED DEC-073267 ANO-1973 DECRETO
- LEG-FED DEC- 000861 ANO-1993 DECRETO REVOGADO PELO DEC- 2181/1997
- LEG-FED DEC- 002181 ANO-1997 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 DECRETO
- LEG-FED RES-000360 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RDC/ANVISA
- LEG-EST LEI-001939 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 "CAPUT" PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2359 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 3098 (TP), ADI 3645 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI NACIONAL, LACUNA DA LEI, LEI ESTADUAL) ADI 2396 (TP). (LEI ESTADUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 910 (TP), RE 194704 (TP), ADI 1980 (TP), ADI 2334 (TP), ADI 2730 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 2832 (TP), ADI 4861 (TP). (LEI ESTADUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 855 (TP). - Decisão estrangeira citada: BVerfGE1, 299 315, do Tribunal Constitucional Federal alemão; Caso Gibbons vs Ogden, da Suprema Corte dos Estados Unidos, 1824. - Veja ADI 3357 do STF. Número de páginas: 62. Análise: 14/05/2018, KBP.