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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 750 RJ

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GILMAR MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_750_34f0c.pdf
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Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. da Lei 1.939 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam a ação totalmente procedente, e os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente), que a julgavam integralmente improcedente. Plenário, 3.8.2017.

Acórdão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. da Lei 1.939 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam a ação totalmente procedente, e os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente), que a julgavam integralmente improcedente. Plenário, 3.8.2017.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2359 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 3098 (TP), ADI 3645 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI NACIONAL, LACUNA DA LEI, LEI ESTADUAL) ADI 2396 (TP). (LEI ESTADUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 910 (TP), RE 194704 (TP), ADI 1980 (TP), ADI 2334 (TP), ADI 2730 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 2832 (TP), ADI 4861 (TP). (LEI ESTADUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 855 (TP). - Decisão estrangeira citada: BVerfGE1, 299 315, do Tribunal Constitucional Federal alemão; Caso Gibbons vs Ogden, da Suprema Corte dos Estados Unidos, 1824. - Veja ADI 3357 do STF. Número de páginas: 62. Análise: 14/05/2018, KBP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/770040238

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