16 de Junho de 2024
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2656 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União ( CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva ( CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual ( CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da Republica, por haver norma federal regulando a questão.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001, do Estado de São Paulo, assentando a harmonia, com a Carta da Republica, do artigo 8º. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2003.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR, IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PRODUTO MINERAL, AMIANTO // COMPETÊNCIA SUPLETIVA, ESTADUAL, LEGISLAÇÃO, PRODUTO, ATRIBUIÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, LACUNA, NORMA FEDERAL, OBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA CORRENTE. - COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA, MINERAL, CRISOTILA. - COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA, SÁUDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE, RELAÇÃO, USO, AMIANTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00020 INC-00009 ART- 00022 INC-00008 INC-00012 INC-00013 ART- 00024 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00084 INC-00002 INC-00006 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009055 ANO-1995
- LEG-EST LEI-010813 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00004 PAR- ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 (SP).