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16 de Junho de 2024
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2656 SP

Supremo Tribunal Federal
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MAURÍCIO CORRÊA

Documentos anexos

Inteiro TeorADI_2656_SP-_08.05.2003.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União ( CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva ( CF, artigo 24, §§ 1º e ) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual ( CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da Republica, por haver norma federal regulando a questão.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos , , , , e da Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001, do Estado de São Paulo, assentando a harmonia, com a Carta da Republica, do artigo . Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2003.

Resumo Estruturado

- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR, IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PRODUTO MINERAL, AMIANTO // COMPETÊNCIA SUPLETIVA, ESTADUAL, LEGISLAÇÃO, PRODUTO, ATRIBUIÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, LACUNA, NORMA FEDERAL, OBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA CORRENTE. - COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA, MINERAL, CRISOTILA. - COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA, SÁUDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE, RELAÇÃO, USO, AMIANTO.

Referências Legislativas

Observações

Acórdãos citados: ADI 750 (RTJ 142/83), ADI 821 MC, ADI 1448 (RTJ 162/875), ADI 2157 MC (RTJ 176/177), ADI 2396 MC (RTJ 180/160). Número de páginas: (19). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 14/05/04, (MLR). Alteração: 17/05/04, (JVC). Alteração: 24/10/2018, HAC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/771032

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