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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 19766 GO - GOIÁS XXXXX-69.2015.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa

Decisão

Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Processo XXXXX-96.2014.5.18.0141) que, ao manter a condenação subsidiária ora reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011), bem como os termos da Súmula Vinculante 10. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No julgamento da ADC 16, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Em sessão plenária de 19/11/2014, no julgamento da Rcl 10.829 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 10/2/2015), a Ministra Cármen Lúcia fixou balizas objetivas quanto ao alcance do conteúdo decisório da ADC 16, oportunidade em que registrou em seu voto: "Eu considerei que o Ministro Celso estabeleceu que, no caso examinado, estaria demostrada a culpa da Administração. Também já decidi assim. E o que nós estávamos discutindo, naquela ADC 16, foi que, por presunção, não se pode declarar a responsabilidade contratual do Estado, porque o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 é constitucional. Reconhecemos sua constitucionalidade, ressalva feita à possibilidade de, num caso concreto, ao se contratar - caso que nós já tivemos -, o Tribunal do Trabalho verificar que ficou provado que não houve, por exemplo, a fiscalização. O que não vale para mim, acho que também para o Ministro Toffoli - pelo menos temos partilhado da mesma conclusão -, é a só existência da afirmação: fica provado, sem fundamentação. Mas, se o Ministro examinou e verificou que nos casos dele estava provado, e por isso é que ele deu essa solução na reclamação, em agravo, eu penso e continuo pensando isto: Justiça do Trabalho não pode, desconhecendo o nosso julgamento, presumir o contrário do que é a presunção no Brasil. Os atos da Administração Pública presumem-se válidos até prova cabal e taxativa em contrário."Assentadas essas premissas, o caso não revela ofensa ao conteúdo decisório da ADC 16, tampouco à Súmula Vinculante 10. Isso porque o acórdão reclamado consignou ter havido culpa da parte reclamante, que, à luz das provas dos autos, não teria fiscalizado adequadamente a regular execução do contrato. No ponto, reproduz o seguinte trecho da sentença: No caso dos autos, resta evidente que o segundo reclamado foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais do prestador de serviço (primeiro reclamado e empregador), pois durante os quase 9 meses em que se beneficiou do trabalho da reclamante exigiu do empregador apenas os comprovantes de recolhimento do FGTS relativos aos 3 primeiros meses de vigência do contrato, conforme demonstram os documentos apresentados com a defesa do segundo reclamado. Além disso, o reclamado incorreu em negligência, também, quando consentiu que o reclamante laborasse durante todo o contrato sem usufruir ou receber o intervalo intrajornada legalmente previsto. Vale ressaltar que a ausência de ingerência do tomador na execução do trabalho não elide sua responsabilidade, pois a existência desta (ingerência) não constitui pressuposto de sua responsabilização (doc. 14, fls. 27/28). Com efeito, ao assim decidir, o acórdão reclamado não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, e sim considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de falhas na fiscalização do contrato. O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à autoridade do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de março de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED LEI- 008666 ANO-1993 ART-00071 PAR-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
  • LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF

Observações

18/05/2015 Legislação feita por:(RTO).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/880603629

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