17 de Junho de 2024
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO PARA PROMOVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou que o art. 1º da Lei 7.347/1985 não disciplina o processamento da Ação Declaratória comum, ainda que ajuizada por entidade sindical. Acrescentou, por outro lado, que a eventual aplicação daquele dispositivo, fora do âmbito da Ação Civil Pública, não pode negar vigência ao art 8º, III, da CF/1988, razão pela qual pode Sindicato atuar como substituto processual das entidades a ele associadas, ajuizando ações declaratórias. A revisão desse entendimento, por exigir interpretação da norma constitucional, somente pode ser feita no Recurso Extraordinário interposto pelo ente público.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.