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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1903321_06acf.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO PARA PROMOVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

    1. O Tribunal de origem afirmou que o art. da Lei 7.347/1985 não disciplina o processamento da Ação Declaratória comum, ainda que ajuizada por entidade sindical. Acrescentou, por outro lado, que a eventual aplicação daquele dispositivo, fora do âmbito da Ação Civil Pública, não pode negar vigência ao art , III, da CF/1988, razão pela qual pode Sindicato atuar como substituto processual das entidades a ele associadas, ajuizando ações declaratórias. A revisão desse entendimento, por exigir interpretação da norma constitucional, somente pode ser feita no Recurso Extraordinário interposto pelo ente público.
    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
    3. Agravo Interno não provido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1207803426

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