17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. PROVAS PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPTAÇÃO DE DADOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indeferiram as provas requeridas pela Defesa com lastro em fundamentação idônea, demonstrando, exaustivamente, que se cuidavam de provas tecnicamente impossíveis de serem produzidas e irrelevantes para o deslinde da questão controvertida, bem assim evidenciando o caráter protelatório dos pedidos, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Para afastar a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade. Para rever a afirmação, seria imperioso o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A captação de dados telefônicos fora do período autorizado leva à nulidade dos dados colhidos tão somente nos dias não permitidos, não se estendendo àqueles abrangidos pelo interregno contido na decisão judicial que determinou a quebra.
4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Se nenhum dos dados captados fora do período judicialmente autorizado foi utilizado pela sentença condenatória, o que é reconhecido expressamente no recurso especial defensivo, não houve prejuízo e, sem este, não se declara a existência de nulidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).