Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_703310_211c8.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 703310 - SP (2021/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. XXXXX-33.2021.8.26.0344, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DE PENA POR CURSO RELIGIOSO - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA - A SIMPLES JUNTADA DE ATESTADO DE CONCLUSÃO, NÃO IMPLICA EM REMIÇÃO AUTOMÁTICA - INSTITUIÇÃO NEM MESMO CONVENIADA AO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONTROLE MÍNIMO FEITO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, A DEMONSTRAR O EFETIVO ESTUDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (fl. 12). Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido da defesa de remição da pena por estudo. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau. No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à remição da pena por estudo, tendo em vista que "empenhou 291 (duzentos e noventa e uma) horas de estudo em 04 (quatro) temáticas de literatura religiosa" (fl. 7). Requer a concessão da ordem nesse sentido. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 229/238). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, verifica-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para manter e decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de remição: "[...] De fato, impossível se mostra atender ao pleito defensivo porquanto não basta a simples juntada de certificado de conclusão de curso para que a remição seja reconhecida de forma automática. No caso em apreço, verifica-se que o curso apontado não foi realizado em instituição de ensino devidamente autorizada e conveniada com o Poder Público, tampouco em atividade supervisionada pela administração penitenciária. Prevê o artigo 83, § 4º, da Lei de Execução Penal, que o estabelecimento penal deverá contar em suas dependências com áreas de serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, devendo, para isso, instalar salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. O diploma legal apontado, determina em seu artigo 129, caput, que a autoridade administrativa encaminhará mensalmente cópia do registro dos dias e das horas de frequência para instruir o pedido de remição de todos os condenados que estiverem trabalhando ou estudando. Portanto, o próprio texto deixa claro que a atividade de estudo que pode ensejar a remição, depende de frequência escolar controlada no interior do estabelecimento (Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini Mirabete, Execução Penal, Editora Atlas, 12ª Edição, página 574). Não basta, portanto, a apresentação de certificados de conclusão, mesmo que assinados pelo Diretor dos respectivos institutos de ensino. Convém destacar, que a remição da pena pela realização de estudo, demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício" (fls. 13/14). O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO REALIZADAS À DISTÂNCIA (NA CELA). INVIABILID ADE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL PARA O EFETIVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTUDO QUE FICA À CRITÉRIO DO APENADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS ? LEP. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes. 3. Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/PR, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 17/05/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados, pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Dessa forma, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" ( AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 3. O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos autos não demonstram a frequência escolar, os métodos de avaliação e a carga horária de estudo do apenado. A revisão desse entendimento, a fim de se acatar o pleito defensivo, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. ART. 126, § 1º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. ENTIDADE DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - 'Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n. 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n. 44/2013)"( HC XXXXX/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/03/2019). III - 'No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus' ( HC XXXXX/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/03/2019). No mesmo sentido, as decisões monocráticas desta Quinta Turma, todas do ano de 2019, nos HCs n. 516.182/SP, n. 506.705/SC e n. 478.721/SP. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 08/10/2019). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS E RESOLUÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente mandamus busca a remissão de pena pelo estudo, em razão dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando uma carga horária de 360 horas de estudo. 2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n. 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais. 3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n. 44/2013). 4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus. 5. Ordem denegada. ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 30 de março de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467791658

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2