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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1992331_227b3.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1992331 - MT (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS PROPORCIONAIS AO AVISO. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias. Precedente do STJ em recurso repetitivo ( REsp XXXXX/RS). 3. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre os reflexos proporcionais a essa verba. 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida? (fl. 114e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 145/147e). Nas razões do Recurso Especial, alega-se contrariedade aos arts. 1.022 do CPC; 22 e 28 da Lei 8.212/91; 29 da Lei 8.213/91 e 214, § 4º do Decreto 3.048/99. Aduz a Fazenda Nacional, em síntese, que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário proporcional, calculado sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista possuírem tais verbas caráter remuneratório (fls. 154/165e). Em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/PR, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (fls. 209/216e). O Recurso Especial foi admitido (fl. 223e). Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, em que pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e a União, afastando, em definitivo, a cobrança indevida de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional no aviso prévio indenizado, bem como seja declarado seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos no período dos últimos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu a ordem. Em sequência, recorreu a Fazenda Nacional, sendo que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias . Daí a interposição do presente Recurso Especial, que merece ser provido. Com efeito, ressalto que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo XXXXX/RS, decidido pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, no que tange à cobrança de contribuições previdenciárias sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há de ser provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, uma vez deve prevalecer o entendimento firmado, no Recurso Especial repetitivo XXXXX/SP, julgado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. 2. Decisões monocráticas trazidas como paradigmas na divergência jurisprudencial invocada se mostram imprestáveis à caracterização do dissídio, nos termos dos arts. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015). "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. , § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário. 3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba. 4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). O aresto recorrido, assim, merece reforma, pois divergente da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores p agos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. I. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1477727373

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