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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1899552_ec179.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é da competência deste Tribunal, a revisão do julgado amparado em fundamentação eminentemente constitucional.
2. Caso em que o Tribunal de origem assentou que o estudo social demonstrou que a requerente não estaria em situação de vulnerabilidade por contar com o auxílio financeiro de seus filhos, os quais teriam o dever constitucional de assistência aos pais, na esteira do art. 229 da Constituição Federal.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481202179

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