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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_CC_186782_d480b.pdf
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    Ementa

    Decisão

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186782 - ES (2022/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA, suscitado. De acordo com os autos, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de mérito. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência nos seguintes termos: "A petição inicial narra que o Requerente representa os Servidores Públicos estaduais e que nos anos de 2011 e 2012 a Autarquia Requerida não providenciou o desconto e recolheu a contribuição sindical urbana obrigatória dos servidores estaduais a ele vinculados. (...) Preconiza o art. 114, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos , entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. (...) Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou expressivamente a competência da Justiça do Trabalho, o plenário do STF, em sede de julgamento do Conflito de Competência nº 7.221, firmou o entendimento de que compete a Justiça Obreira o julgamento das ações que envolvem controvérsias relativas à cobrança, por parte das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), do pagamento de contribuição sindical prevista em lei. (...) Sobre este prisma, reputo que a presente demanda deve tramitar perante a Justiça do Trabalho, porque a ação ordinária em foco tem por objeto exigir a cobrança da contribuição sindical compulsória dos servidores da Requerida. (...) Em síntese, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que versem sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço. (...) Desse modo, não resta outra medida a não ser declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda em tela" "(fls. 155/158e). O Juízo Suscitante assevera o seguinte:"Pretende o Sindicato Autor a retenção da contribuição sindical dos servidores públicos referente aos anos de 2011 e 2012 e repasse ao Requerente, bem como que nos anos subsequentes seja procedida a retenção no mês de março de cada ano da importância correspondente a um dia de salário de cada servidor e repassado a Entidade Sindical em abril, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, indenização por danos morais e expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e Federal para verificação da ocorrência do crime de improbidade administrativa. Em defesa, o Réu suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho afirmando que presente demanda na Justiça do Trabalho ofende a autoridade da Decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395-MC, Rel. Ministro Cezar Peluso e afronta diretamente o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Aduz que os servidores do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON-ES são regidos por regime jurídico estatutário previsto nas Leis Complementares 46/94 e 373/2006 e não pela CLT. Inicialmente, ressalta-se ser incontroverso que o Sindicato Autor pretende a retenção e recebimento das contribuições sindicais dos servidores públicos estaduais sob regime estatutário. Em relação à retenção e repasse de contribuição sindical referente aos servidores públicos estatutários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/AM, realizado sob a sistemática da repercussão geral -TEMA 994, que fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". (...) Assim, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e suscito o conflito negativo de competência, na forma estabelecida pelo artigo 804, 'b', da CLT, com determinação de remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal"(fl. 425/427e). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 994, estabeleceu que"compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". No mesmo sentido, são as decisões monocráticas do STJ: CC XXXXX/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/03/2022), CC XXXXX/PE (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/02/2022), CC XXXXX/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe 17/12/2021). A propósito, conforme já ressaltado pelo Juízo Suscitante, confira-se o julgado abaixo transcrito:"CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E , DO CPC/2015. 1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e , do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça". (STJ, CC XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2021). Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA (suscitado) , para o processamento e julgamento do feito. I. Brasília, 22 de março de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1488425773

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