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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1986387_27666.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1986387 - SP (2022/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE LINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - IPTU - Alegada ilegitimidade passiva - Imóvel compromissado à venda no curso da execução fiscal - Inclusão da apelante (compromissária-compradora) no polo passivo da demanda - Impossibilidade - Distinção entre sucessão tributária (inexistente) e responsabilidade passiva dos compromissários vendedor e comprador - Impostos lançados originalmente apenas em face do compromissário-vendedor - Irregularidade da inclusão posterior da apelante - Súmula 392 do STJ - RECURSO PROVIDO" (fl. 78e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega-se que o acórdão recorrido decidiu contrariamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, além de contrariar o Informativo 330 do STJ; que "o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apontam pela irresponsabilidade do compromissário-comprador, mas sim, quando pouco, co-responsabilidade entres os compromissários, isto porque, 'conquanto não registrada a escritura definitiva na matrícula do imóvel, afigura-se induvidosa a transferência da posse aos compromissários compradores, que passaram a exercê-la com animus domini'. Quando muito, apontam a irresponsabilidade do compromissário-vendedor"(fl. 89e) Requer, por fim,"a admissibilidade do presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, para o fim de reconhecer a responsabilidade tributária da compromissária-compradora dos débitos do imóvel tributado, face a aquisição ter ocorrido no curso da execução fiscal e sua inclusão no polo passivo da execução fiscal" (fl. 110e). O Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 126/127e). O Recurso não merece ser conhecido. Com efeito, do exame atento das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente furtou-se de indicar especificamente os dispositivos de lei infraconstitucional tidos por malferidos pelo acórdão regional - o que é circunstância para o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea a -, a impedir a exata compreensão da controvérsia, carecendo, portanto, de fundamentação o presente Recurso Especial, a atrair a incidência da Súmula XXXXX/STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea 'a', como na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 2. Agravo Regimental do Município de Tarumã desprovido" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012). Destaque-se que o STJ já decidiu que a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa, não se admitindo, para tanto, a mera remissão a dispositivos no bojo do recurso, sob pena de considerar-se como apontados por violados todo e qualquer dispositivo de lei ao qual a parte trate no seu recurso, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula XXXXX/STF. (...) 3. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula XXXXX/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/09/2016)."ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO" RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA "E" SECRETÁRIA DE 1º GRAU ", PARA FINS DE APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À LEI 11.301/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) V. No que diz respeito à Lei 11.301/2006, segundo a jurisprudência do STJ, 'a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. Agravo Regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016)."RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. INTERPRETAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. (...) 2. A mera indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'). Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. GEFA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial que deixa de indicar de forma clara, expressa e especifica os dispositivos legais tidos por violados, sendo insuficiente, para tanto, a mera remissão à Medida Provisória 1.704/1998 e à Lei 8.627/1993. Incidência da Súmula XXXXX/STF. (...) 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. (...) 2. A ausência de particularização dos indigitados dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do recurso especial, em conformidade com o enunciado da Súmula XXXXX/STF. 3. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2013)."AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA XXXXX/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 2.- Quanto ao pleito de redução do 'quantum' indenizatório, verifica-se que o Recurso esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Como se infere, na instância especial, é indispensável a exata determinação dos pontos legais descumpridos. No entanto, o Recurso não apontou nenhum dispositivo de lei federal que entendeu afrontado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. (...)"(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2013)."PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL TAMPOUCO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. (...) 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STF. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília, 16 de maio de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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