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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_2143787_9a0c7.pdf
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    Decisão

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2143787 - DF (2022/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por HOSPITAL SANTA HELENA S/A, contra decisão monocrática de fls. 1080/1082 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15), manejado pela parte ora insurgente, para não conhecer do recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Inconformada, a instituição hospitalar interpõe o presente agravo interno (fls. 1084/1090, e-STJ), no qual refuta os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado. Sem impugnação. Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 1080/1082 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda. Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por HOSPITAL SANTA HELENA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO 03/2009 DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMETOS. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DOS MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento, etc.2. Em síntese, o dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. Ausente violação a referidos direitos, a pretensão de compensação por danos morais não subsiste.3. O acervo probatório indica que não houve falha na prestação dos serviços hospitalares. Incabível, desse modo, compensação por danos morais. Por outro lado, constatou-se a cobrança de valores abusivos de medicamentos e materiais utilizados na prestação do serviço de saúde, em dissonância com o disposto na Resolução 03/2009 da CMED.4. Os hospitais têm como objeto social a prestação de serviços médicos-hospitalares e não o comércio de medicamentos, drogas ou produtos para saúde. Assim, possuem apenas o direito de serem reembolsados pelo valor do medicamento utilizado na consecução de sua finalidade. Cobrar um valor maior que a quantia desembolsada configura revenda e não reembolso. 5. O art. 2º, da Resolução 03/2009 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, restringe a aplicação do Preço Máximo ao Consumidor - PMC ao comércio varejista. A Orientação Interpretativa nº 05, de 12 de novembro de 2009, da CMED, destaca que os hospitais têm por objeto a prestação de serviços de cuidado à saúde e não o comércio de medicamentos, drogas ou produtos para saúde. Desse modo, possuem apenas o direito de serem reembolsados do valor pago pelo medicamento utilizado na consecução de sua finalidade. 6. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 6.º, inciso V, da Lei n. 10.472/2003. Sustenta, em síntese, que pode ser remunerado pelo fornecimento de medicamentos associados à sua atividade principal. Aduz que "não se pode olvidar as diversas etapas a serem cumpridas pelo SANTA HELENA para que os medicamentos prescritos estejam disponíveis aos pacientes atendidos no nosocômio, dentre as quais destacamos: seleção, programação, transporte, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição." Defende que os custos dessas etapas devem compor o valor final dos medicamentos utilizados. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 3. Alega a insurgente violação do art. 6.º, inciso V, da Lei n. 10.472/2003. Denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixaram os recorrentes de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). [grifou-se] Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. [...] ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 17/10/2014) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 1080/1082 (e-STJ), torná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula XXXXX/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658867874

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