Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_EARESP_2012847_5efb5.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Decisão

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.012.847 - MT (2021/XXXXX-5) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por NEILTON CRUVINEL FILHO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado explicando, em síntese, que (fls. 14807): Este acórdão diverge do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.849/SC, relatora a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020, e publicado no Dje de 09/09/2020 (doc. XXXXX) em anexo. Em tal julgado, proferido em recurso especial conhecido, mas desprovido, a colenda Terceira Turma entendeu que não houve decisão surpresa decorrente dos argumentos tidos como novos pelo recorrente, porque foram inseridos no acórdão de origem em caráter obiter dicta, e não compõem a ratio decidendi, pois são absolutamente estranhos ao thema decidendum. E mais, (fls. 14810/14811): A discussão do tema é plenamente comportável em sede de embargos de divergência, tanto que a Corte Especial dele tratou justamente o precedente citado no v. acórdão embargado: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 746.775/PR, onde enfrentou detalhadamente o tema, para firmar a tese de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em relação a todos os seus fundamentos, por ser incindível. Aqui, em situação processual idêntica (trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial). O recorrente propõe o enfrentamento do tema justamente para se estabelecer o que é fundamento da decisão que inadmite o recurso especial, e o que não é. Na visão do recorrente, os argumentos não determinantes da conclusão da decisão têm mero caráter obiter dicta, não integrando da ratio decidendi e, por isso, não sendo passíveis de impugnação em sede de agravo em recurso especial. Por conseguinte, não devem sequer integrar a peça recursal do ARESP, de modo que não se aplica a tais argumentos o entendimento de que eles são fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a serem obrigatoriamente impugnados no agravo em recurso especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e por inovação recursal. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp XXXXX/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp XXXXX/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp XXXXX/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. Ademais a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp XXXXX/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. 4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Og Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe 17/12/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.) Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que os documentos de fls. 14815/14842 não podem ser considerados em razão do instituto da preclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658918470

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7