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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1580666_0102e.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF AFASTADA. OBITER DICTUM NÃO INTEGRA AS RAZÕES DE DECIDIR. PORTARIA QUE RECONHECE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA XXXXX/STF.

1. A registro no acórdão recorrido, no sentido de que a portaria de anistia política poderia também ser objeto de ação monitória, foi feito em obiter dictum e não integra as razões de decidir do acórdão.
2. A discussão travada nos presentes autos visa a definir se a portaria que concede anistia política, conforme previsto na Lei 10.559/2002, configura o título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II, do CPC/73.
3. Segundo jurisprudência consolidada, "o reconhecimento desta Corte quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagar, contida nas portarias que concedem anistia política, na forma da Lei n. 10.559/2002, e fixando a reparação econômica devida, por si só, não atribui a tais portarias a condição de títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 585 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a invocação de que se trata de"documento público"(inciso II)" ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016).
4. O debate não se confunde com a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 394, avaliou a possibilidade de se "determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça" ( RE XXXXX/DF).
5. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882626098

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