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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO NO HABEAS CORPUS: RHC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RHC_176473_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 176473 - RN (2023/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

RECORRENTE : MATEUS PEREIRA DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - RN017134B

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

CORRÉU : JOSE JOAO DE LIMA JUNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 332-333):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. MÉRITO: PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA, EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM BASE NA AUSÊNCIA DE REANÁLISE, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO DICTUM". RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. RAZOABILIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRESTES A SER CONCLUÍDA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO PARA REANÁLISE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA PREVENÇÃO DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 16a PROCURADORIA DEJUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 15a PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada.

No presente recurso, sustenta a defesa a irregularidade da busca pessoal, uma vez que (fl. 377):

[...] a atuação primária dos policiais na abordagem do paciente, dito pelo próprio condutor em seu depoimento, se deu por meios subjetivos, visto que, ao visualizar os acusados, depreenderam que estes estariam nervosos, em comportamento atípico, contudo, não se observa nos autos, quais comportamentos atípicos teriam sido esses que teriam despertado a suspeitados policiais.

Aduz a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.

Assevera, ainda, que o paciente foi encontrado com pequena porção de droga e que não há prova de qualquer fato novo ou contemporâneo que demonstre a necessidade da custódia cautelar.

Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da liminar para conceder a liberdade provisória e reconhecer a nulidade total da prova decorrente da busca ilegal. Subsidiariamente, pugna, no mérito, pela desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com o trancamento da ação penal.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente da busca pessoal ilegal, verifica-se que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ , sendo necessário o exame circunstancial dos autos, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva foi assim decretada (fls. 107-109):

Destarte, observo que estão presentes os pressupostos para custódia cautelar, já que aos flagranteados foi imputada a prática de delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.

Naquilo que comporta a este Juízo examinar acerca da necessidade da prisão preventiva, observo a existência de fundamentos para tal desiderato. Desse modo, para a prisão provisória dos flagranteados tomo por base a necessidade da garantia da ordem pública, posto que crime noticiado é grave, de modo que se impõe ao Estado agir com mais eficiência e energia na prevenção e no combate dessa espécie de crime, haja vista que as consequências decorrentes dos entorpecentes ilícitos, no mais das vezes, são terríveis.

Nesse viés, diversos outros crimes graves, em boa parte das vezes, são decorrentes do tráfico de entorpecentes, como roubos, homicídios, latrocínios, dentre outros, podendo-se inclusive tratar o tráfico de drogas como um crime que desencadeia toda uma sequência de violência e sofrimento, envolvendo não apenas o vendedor e o comprador dessas drogas, mas a própria sociedade de modo geral, essa a maior vítima. Sob esse enfoque, cessa-se com a prisão o risco que os flagranteados representam para a sociedade ao expor o entorpecente ilícito a um grande número de pessoas.

Por sua vez, entendo que está irremediavelmente presente o requisito da custódia cautelar inerente à ordem pública, pois os flagranteados são vezeiros a práticas delitivas, bastando para se chegar a essa conclusão as certidões IDs. nº 80116831, 80116834, 80116836, onde se constatam a existência de ações penais em tramite, contra os mesmos, de tal modo que decretar as suas prisões serve a impedir a continuidade delitiva.

Pertinente registrar, ainda, que a restrição à liberdade dos flagranteados também se constitui num verdadeiro dever do Poder Judiciário, uma vez que visando preservar a sua própria credibilidade, sempre está sob o crivo do reclamo e da visão social. Nesse aspecto, como entenderia o cidadão, então, aquele que paga os impostos que garantem a existência e funcionamento do Poder Judiciário, se alguém que grave comete crime e põe sob perigo as pessoas, é preso pela polícia, mas logo em seguida vem a ser posto em liberdade por um Juiz, aquela autoridade de quem se espera o resguardo da proteção social.

[...]

Por outro lado, as medidas cautelares previstas em lei, substitutivas da prisão, não me parecem suficientes e adequadas ao caso em comento, pois não dariam garantia e segurança suficiente a população, nem ao mesmo tempo ao próprio processo criminal que possivelmente virá a ser instaurado.

Diante de todo esse contexto, há que ser indeferido os pedidos formulados pelas defesas na presente audiência, bem como na petição ID. nº 80135203, no sentido de não ser decretada a prisão preventiva dos flagranteados, concedendo-se as suas liberdades com aplicação de medidas cautelares, uma vez que a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios assim autoriza.

ASSIM SENDO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO as prisões em flagrante e as CONVERTO em PRISÕES PREVENTIVAS de JOSE JOÃO DE LIMA JUNIOR e MATEUS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, devendo os mesmos continuarem presos.

Assim constou da decisão que manteve a prisão preventiva (fl. 206):

Por fim, a jurisprudência do STJ entende ser cabível a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, bem como para evitar novas possíveis ações delituosas por parte do denunciado, o qual também já responde a outra ação penal ( XXXXX-60.2020.8.20.0107 - ID XXXXX - Pág. 1), por suposta associação ao tráfico de drogas , sendo, portanto, demonstrado o risco concreto de reiteração delituosa, justificando-se a manutenção da prisão preventiva.

Como se vê, consta das decisões supracitadas fundamentação baseada na reiteração delitiva do paciente, o qual responde a ações penais em trânsito, inclusive por suposta associação ao tráfico de drogas.

A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui

motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. XXXXX/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º- 10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1763351256/inteiro-teor-1763351257