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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 13 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_1225927_PR_1302531267782.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_1225927_PR_1302531267784.pdf
    Relatório e VotoRESP_1225927_PR_1302531267783.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. A alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.
    2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso porque, a Corte de origem não realizou nenhuma consideração sobre tais dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
    3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sucessivo

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18718649