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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1826774_4c81c.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO 1.

Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF
.2. A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes
.3. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes
.4. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Observações

(REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO -OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE) STJ - AgInt no AREsp 553478-DF, REsp 1307089-AP, AgInt no REsp 1930684-RJ, AREsp 2160246-RJ, AREsp 1829157-RJ, REsp 1962870-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908202709

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