27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2127739 - SP (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : E G B
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA - SP050518
AGRAVADO : J C DOS S O
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - SP229758
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE BUSCAR IDENTIDADE BIOLÓGICA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014).
2. Outrossim, "se o autor pleiteia a investigação de sua paternidade, a pretensão é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação" ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.127.739 - SP (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : E G B
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA - SP050518
AGRAVADO : J C DOS S O
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - SP229758
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por E G B contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Sustenta, em síntese, que o entendimento assentado na decisão monocrática não merece prosperar, uma vez que não reflete a jurisprudência desta Corte Superior.
Aduz, também, que "a ação de investigação de paternidade é imprescritível, não menos certo é que a ação de desconstituição da paternidade, conseqüência lógica da eventual procedência daquela, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido pelo Código Civil acima reproduzido" (fls. 256-257).
Afirma, ainda, que, "para investigar a paternidade em relação ao ora agravante seria necessário que primeiro promovesse uma negatória de paternidade ou anulatória de registro civil em relação ao seu pai registral, o que não ocorreu, o que o levaria a ser carecedor da ação eis que na verdade esta situação demandaria a formação de um litisconsórcio passivo necessário" (fl. 258)
Impugnação apresentada às fls. 267-274.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.127.739 - SP (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : E G B
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA - SP050518
AGRAVADO : J C DOS S O
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - SP229758
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE BUSCAR IDENTIDADE BIOLÓGICA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014).
2. Outrossim, "se o autor pleiteia a investigação de sua paternidade, a pretensão é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação" ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.127.739 - SP (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : E G B
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA - SP050518
AGRAVADO : J C DOS S O
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - SP229758
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante, sob alegada ofensa ao art. 1.614 do Código Civil, defende a decadência do direito de desconstituir a paternidade registral, ainda que seja imprescritível a ação de investigação de paternidade. Afirma, ainda, que seria necessária a propositura anterior de ação negatória de paternidade ou anulatória de registro civil em relação ao pai registral.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 173-175):
"Inicialmente, convém anotar que ''Tratando-se de relações de parentesco, as regras jurídicas devem ser vistas e interpretadas dentro de uma ótica mais abrangente e elástica, com teleologia, em atenção às realidades da vida contemporânea. Assim, em termos de aferição da verdadeira paternidade, as normas do Código Civil devem ceder lugar, em determinadas circunstâncias, à norma do art. 5º da Lei de Introdução, observados os métodos mais modernos de hermenêutica'' ( RESP XXXXX/RS, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22.3.2004).
Com isso em mente, de rigor afastar a alegação de decadência do direito do autor.
(...)
É firme no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, além de não ser possível o reconhecimento da decadência do direito de um filho, mesmo havendo pai registral, mover ação de investigação de paternidade contra suposto genitor, estando incluída no pedido principal a pretensão de cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Confira-se a seguir elucidativo precedente:
(...)
Também não se verifica a carência de ação por não ter o autor ajuizado prévia demanda objetivando o cancelamento de registro em face do pai registral. No ponto, como já mencionado, a Corte Superior possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior como decorrência lógica da procedência daquela ação:
(...)
Inegável, assim, o direito constitucional de o autor ter declarada sua ancestralidade, e o laudo de fls. 81/84 é prova irrefutável de que o requerente é filho do requerido.
Passa-se a analisar, em seguida, a alegação de nulidade em razão da ausência dos herdeiros do pai registral do autor no polo passivo desta ação."
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301/STJ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento"( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014).
2. Nos termos da Súmula 301/STJ, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a mãe biológica da agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a fazer, sem justificativa plausível, impondo-se o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.
( AgInt no AREsp n. 1.501.471/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 1/8/2022.)
Outrossim, "se o autor pleiteia a investigação de sua paternidade, a pretensão é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação" ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PEDIDO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2a Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp n. 1.259.703/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 2.127.739 / SP Número Registro: 2022/XXXXX-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20168260434 20210000286826
Sessão Virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Secretário
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : E G B
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA - SP050518
AGRAVADO : J C DOS S O
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - SP229758
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - RELAÇÕES DE PARENTESCO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : E G B
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA - SP050518
AGRAVADO : J C DOS S O
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - SP229758
TERMO
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03 /2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 07 de março de 2023