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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_555332_SP_1306969450217.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_555332_SP_1306969450219.pdf
Relatório e VotoAGRG-RESP_555332_SP_1306969450218.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 535 DO CPC – QUESTÃOINDISPENSÁVEL E RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – FALHACARACTERIZADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DEMENORES - EDUCAÇÃO INFANTIL - VAGAS EM CRECHES - ATO ADMINISTRATIVOMUNICIPAL - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

1. Existe a necessidade de que a instância ordinária explicite ojulgamento à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,devendo-se perquirir se, estando a educação infantil prevista nareferida Lei como mera referência, pode ser também considerada comoobrigatória e gratuita (art. 30 e 31 Lei n. 9.394/96). Precedente:REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.9.2005.
2. É de relevante alvitre que os embargos declaratórios sejamjulgados no Tribunal a quo, sob o enfoque discutido pela parte desdea primeira instância, uma vez que se perfaz uma questão relevante, oque excetua a hipótese de que "o juiz não está obrigado a respondera todos os questionamentos da parte", como da jurisprudência do STJ.Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19228497

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