27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ARTIGO 535 DO CPC QUESTÃOINDISPENSÁVEL E RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FALHACARACTERIZADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DEMENORES - EDUCAÇÃO INFANTIL - VAGAS EM CRECHES - ATO ADMINISTRATIVOMUNICIPAL - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
1. Existe a necessidade de que a instância ordinária explicite ojulgamento à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,devendo-se perquirir se, estando a educação infantil prevista nareferida Lei como mera referência, pode ser também considerada comoobrigatória e gratuita (art. 30 e 31 Lei n. 9.394/96). Precedente:REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.9.2005.
2. É de relevante alvitre que os embargos declaratórios sejamjulgados no Tribunal a quo, sob o enfoque discutido pela parte desdea primeira instância, uma vez que se perfaz uma questão relevante, oque excetua a hipótese de que "o juiz não está obrigado a respondera todos os questionamentos da parte", como da jurisprudência do STJ.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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