23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃ DA VÍTIMA. ACORDO CELEBRADOCOM HERDEIROS NECESSÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DEDANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORA.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelorecorrente em suas razões recursais, apesar da interposição deembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o nãoconhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão dofalecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordocelebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que osressarciram pelo mesmo evento. A questão não é sucessória, masobrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita aocônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidospelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatosque possibilitem esse direito.
5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danosmorais somente é possível em recurso especial, nas hipóteses em quea quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ouexagerada.
6. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, osjuros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido tão somente paradeterminar que os juros legais incidam a partir da citação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.