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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_PROAFR-RESP_2068695_58b22.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA NA QUAL SE DISCUTE SE PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIOEDUCAÇÃO.

I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

Acórdão

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96." e, igualmente por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106020934

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