19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida, concluiu que o termo final para o refefrido cômputo em dobro previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi solucionada, qual seja, em 05/03/2020.3. No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido oficio, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. Precedente.4. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Observações
(CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO -
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DE
CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO CUMPRIDO)
STJ - AgRg no RHC 136961-RJ, HC 781951-RJ
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DE
CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO CUMPRIDO)
STJ - AgRg no RHC 136961-RJ, HC 781951-RJ