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2 de Maio de 2024

STJ 2023 - Trancamento de Ação - Crime de Dirigir no Trânsito sem Carteira exige Perigo Concreto (Art. 309 do CTB)

mês passado

Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164168 - SP (2022/0122389-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. EXCEPCIONALIDADE EXISTENTE. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS DA PRESENÇA DA ELEMENTAR DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO DE DANO CONCRETO INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por EDUARDO XXXXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2149508-54.2021.8.26.0000.

Consta nos autos que foi instaurado o Termo Circunstanciado n. 1500332- 25.2021.8.26.0011 para apuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo figurado inicialmente como possível autor o indivíduo de nome Brendo XXXXXXXXXXXe.

Segundo o apurado,

"Brendo e o paciente se envolveram em acidente de trânsito e, após informarem aos policiais militares que não sofreram lesões, verificou-se que Brendo era habilitado na categoria 'B', embora conduzisse um ciclomotor 50 CC e o paciente não possuía habilitação. O paciente informou à Autoridade Policial que trafegava pela Avenida Morumbi e, na área de cruzamento com a Rua Alvarenga, aguardou até que a sinalização semafórica lhe fosse favorável, assim aberto o sinal, atravessou o cruzamento, oportunidade em que foi atingido pelo ciclomotor. Brendo, por sua vez, informou que trafegava pela Rua Alvarenga quando, no cruzamento com a Avenida Morumbi, colidiu lateralmente com o veículo conduzido pelo paciente, que o derrubou ao solo" (fl. 78).

O procedimento investigatório foi encaminhado ao Ministério Público, sendo que o

Órgão pleitou o arquivamento do feito em relação à Brendo e a inclusão do ora Recorrente EDUARDO no polo passivo, requerendo, ainda, a designação de audiência preliminar para fins de incidência de algum dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995 (fls. 27-28).

O Juízo a quo acatou os requerimentos ministeriais (fl. 30).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 92-101).

Ciente da controvérsia existente nos autos, o Juízo de primeiro grau de jurisdição determinou a suspensão do feito até o julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus .

Nas razões deste recurso, sustenta-se, em suma, a existência de patente atipicidade da conduta atribuída ao Réu, tendo em vista a completa ausência de elementos indicativos da presença da elementar do perigo de dano concreto a terceiros exigida para a configuração da infração do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Requer o trancamento do Termo Circunstanciado n. 1500332-25.2021.8.26.0011. Não foi formulado pleito liminar.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 159-163). É o relatório. Decido.

Nos autos do Termo Circunstanciado, o Recorrente e Brendo expuseram a dinâmica dos fatos (fl. 15; sem grifos no original):

"EDUARDO XXXXXXXXXXXXX narrou que trafegava com seu veículo M.BENZ/GLA200FF STY, placa: GGY2278, pela Av. Morumbi até o cruzamento com a Rua Alvarenga, onde teve que parar o veículo no semáforo, porém, quando abriu o sinal verde, foi cruzar a via, momento em que teve seu veículo atingido lateralmente pela CICLOMOTO. Após a colisão, estacionou o veículo um pouco à frente, próximo a Faculdade FMU, e foi conversar com o motorista da ciclomoto, o qual estava aparentemente bem, e para aguardar o socorro, permaneceu deitado na via. Em seguida, foi acionado o 190, que chegou ao local após 20 minutos, e depois o resgate do Corpo de Bombeiros, que apenas fizeram a checagem, mas ninguém precisou passar por atendimento médico. No local, informou aos policiais que não possuía habilitação e após os procedimentos feitos pela polícia e pelos bombeiros, foi conduzido para a delegacia.

BRENDOXXXXXXXXXXXXX declarou que conduzia a CICLOMOTO, marca SHINERAY/50Q, pela Rua Alvarenga quando no cruzamento com a Av. Morumbi, colidiu lateralmente contra o veículo M.BENZ/GLA200FF STY, que o derrubou ao solo, ocasionando apenas algumas escoriações leves. Em razão do acidente, foi acionado a Polícia Militar e o resgate do Corpo de Bombeiros, que após o atendimento, foi liberado. Ainda no local, entregou sua habilitação aos policiais e os informou que era somente habilitado na categoria B , e que a ciclomoto pertence a sua mãe e que só há nota fiscal dela, inexistindo licenciamento. Diante disso, foi conduzido ao distrito policial para apresentar sua versão dos fatos. Por fim, afirma que não deseja passar pelo IML para verificação de lesões corporais."

A Promotora de Justiça estadual requereu a inclusão do ora Paciente no

procedimento investigatório nos seguintes termos (fls. 27-28):

"Meritíssima Juíza:

1. Instaurou-se o presente procedimento para apuração do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em que figura como averiguado BRENDO XXXXXXXXXXXXX, com dados de qualificação a fls. 02.

2. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que o averiguado gerou perigo de danos a terceiros ao conduzir a motocicleta sem habilitação para tanto . O artigo 309 do Código de Trânsito exige o perigo de dano para a caracterização do ilícito penal, de modo que, no caso em comento, a conduta do averiguado é atípica, pois ela, por si só, não gerou perigo para terceiro, configurando, apenas, infração administrativa. Assim, requeiro o arquivamento do feito quanto à BRENDO XXXXXXXXXX OL.

3. Por fim, verifica-se que EDUARDO XXXXXXXXXXX não era habilitado para conduzir nenhum tipo de veículo automotor, sendo certo que gerou perigo de danos para terceiros. Assim, tendo em vista a Folha de Antecedentes criminais EDUARDO XXXXXXXXXXX anexa, verifico que faz jus ao benefício previsto na Lei no 9.099/95. Assim, requeiro a Vossa Excelência a designação de audiência preliminar, intimando-se o autor do fato.

No mais, requeiro a Vossa Excelência, nos termos do Provimento 14/2001 da Corregedoria Geral de Justiça, caso haja homologação da Transação Penal, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Distribuidor Criminal."

O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus expondo os seguintes fundamentos (fls. 99-100; sem grifos no original):

"Compreensível a preocupação do paciente, porém, não é demais destacar que o trancamento de inquérito policial ou termo circunstanciado (procedimento específico) é medida de natureza excepcional, somente autorizado quando evidente constrangimento ilegal por manifesta atipicidade formal ou material da conduta; pela presença de causa extintiva de punibilidade; por instauração de inquérito policial em crime de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal, sendo necessário, por fim, que haja ameaça, ainda que potencial, à liberdade de locomoção do paciente. Nota-se que, no caso dos autos, nenhuma das situações apresentadas se faz presente, destacando-se que, em tese, existe o delito, com realce de que a efetiva ocorrência de dano (risco concreto gerado), só pode ser analisada de acordo com prova realizada, o que é incompatível com o rito restrito da ação constitucional. Percebe-se que o argumento sobre o risco causado (desrespeito ao sinal semafórico), restou, em princípio, imputado, pelo Ministério Público, ao ora paciente (autoria dos fatos), em que pese suas próprias alegações (constante no registro da ocorrência), ou seja, de que o condutor da motocicleta é quem teria ultrapassado sinal vermelho, haja vista o arquivamento do feito em relação àquele (cujo mérito não cabe, aqui, avaliar), aqui não sendo, evidentemente, momento para aprofundamento do mérito. Poder-se-ia avaliar que, em dúvida sobre o sinal semafórico, a conduta concreta de risco surgiu, quando envolvendo automóvel e motocicleta, do motorista do carro (que não possuía habilitação para qualquer veículo motorizado), por circunstâncias óbvias, isso, convém destacar, em tese. Importante deixar claro, pela continuidade do procedimento apenas em relação ao paciente, que o entendimento surgiu, na verdade, e aqui reforçando mais uma vez a situação, sobre dúvida em relação sobre quem, de fato, teria desrespeitado a sinalização referida (daí a necessidade, ao que parece, de melhor apuração sobre o ocorrido, o que pode ter ficado em aberto, dada a referência, na decisão judicial impugnada, sobre a necessidade, ainda, de melhor avaliação do caso por parte da douta Promotora de Justiça), restando, então, em tese, possível dano concreto, apenas, como já colocado, em relação ao motorista do automóvel. Não convém adiantar qualquer maior análise a respeito, o que poderia, apenas, determinar supressão de jurisdição, o que não se admite. Além disso, o paciente encontra-se em liberdade plena, não se vislumbrando nem mesmo qualquer ameaça atual ao seu direito de ir e vir, não se observando, portanto, no existente, ilegalidade ou abuso corrigivel via remédio constitucional."

Como é cediço, "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" ( AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023; sem grifos no original).

No caso em apreço, constato a presença de patente atipicidade da conduta atribuída ao Investigado , devendo, assim, ser determinado o trancamento do procedimento investigativo.

De fato, observa-se dos depoimentos prestados perante a autoridade policial ser incontroverso o fato de o Recorrente ter avançado na via no momento em que o sinal semafórico estava na cor verde , momento em que Brendo, conduzindo uma motocicleta, avançou e colidiu lateralmente com o veículo do ora Investigado. Essas circunstâncias fáticas existentes nos autos não foram refutadas por Brendo em nenhum momento, muito menos existem elementos indicando que são inverídicas .

A rigor, portanto, o perigo de dano concreto teria sido causado exclusivamente pelo condutor da ciclomotor. Ocorre que na manifestação da Promotora de Justiça, há requerimento expresso de arquivamento das investigações contra Brendo e, sem apresentar nenhuma justificativa plausível quanto à existência de perigo de dano perpetrado pela conduta do Recorrente , o Ministério Público pleiteou a inclusão do seu nome no feito e consequente designação da audiência preliminar a fim de oferecer algum dos benefícios contidos na Lei n. 9.099/1995.

No entanto, como é de sabença - e inclusive foi ressaltado pela Promotora no requerimento de arquivamento em relação à Brendo -, o crime contido no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro reclama a existência de perigo de dano concreto, não comprovado no caso . Tal entendimento é pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 720: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano , derrogou o art. 32 da Lei das Contravencoes Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres") e nesta Corte Superior de Justiça, conforme precedentes a seguir transcritos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes.

2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp n. 1.668.855/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito ( HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.

II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).

III - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ).

IV - Esta eg. Corte possui entendimento de que é prescindível o exaustivo e exauriente enfrentamento das teses defensivas por ocasião da resposta preliminar prevista no art. 397, do CPP, bastando, para tanto, ainda que de forma sucinta, a mínima referência aos argumentos expendidos pela defesa, evitando-se, por conseguinte, o prejulgamento da demanda (precedentes). Recurso ordinário parcialmente provido para anular, por inépcia, a denúncia oferecida em desfavor do recorrente, tão somente em relação ao delito inserto no art. 309, do CTB, não havendo qualquer óbice que impeça o oferecimento de outra denúncia, uma vez sanados os vícios, desde que preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o amplo exercício da defesa e do contraditório, nos moldes do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da Republica."( RHC n. 56.166/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/05/2015; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS . DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.

2. Tratando a denúncia de fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, mostra-se de rigor o trancamento da ação penal.

3. Ordem concedida." ( HC n. 28.500/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/05/2006, DJe 04/09/2006, p. 326; sem grifos no original.)

Registre-se, por oportuno, que o mesmo entendimento foi exposto pela Procuradora de Justiça que oficiou nos autos do habeas corpus de origem, tendo opinado pela concessão da ordem a fim de determinar o trancamento do procedimento investigatório (fls. 140-147).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar, em razão da manifesta atipicidade da conduta, o trancamento do Procedimento Investigatório n. 1500332-25.2021.8.26.0011, vedada, por consequência, a designação de audiência preliminar pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

(STJ - RHC: 164168, Relator: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 29/09/2023)

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