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2 de Maio de 2024
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    STJ Fev24 - Prisão Preventiva após Julgamento de Apelação Revogada - Tipo: Estupro de Vulnerável - Ausência de Contemporaneidade

    mês passado

    Inteiro Teor

    HABEAS CORPUS Nº 856618 - SP (2023/0346737-7)

    RELATOR : MINISTRO Nome (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJDFT)

    DECISÃO

    Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de A DA S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 14):

    Apelação. Crime de estupro de vulnerável majorado. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Diminuição da pena. Não cabimento. Não provimento ao recurso.

    Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, c/c. artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e absolvido da imputação do art. 218-A do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, concedido o recurso em liberdade (fls. 24-33).

    Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, com a determinação de expedição imediata de mandado de prisão (fls. 13-22).

    Sustenta o impetrante que, "ainda que as imputações delitivas exprimam gravidade e complexidade (entendimento magistral), a presunção de inocência e a razoável duração do processo, garantias constitucionais, devem prevalecer. Esse, para tanto, é o entendimento jurisprudencial moderno" (fl. 5); e que "que o Paciente nunca praticou qualquer crime desse cunho, sem histórico de crimes sexuais, portanto para decretação da preventiva seria desnecessário" (fl. 6).

    Afirma que estão ausentes os requisitos que motivam a prisão preventiva, e não subsistem motivos à manutenção da medida cautelar

    Requer, liminarmente e no mérito, que seja aplicado o art. 310, III, do Código de Processo Penal, para fins de conceder a liberdade provisória ao Requerente.

    Liminar deferida (fls. 36-40).

    Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 85-87)

    Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

    Ainda que a conduta imputada seja grave e a pena atribuída elevada, somente cabe prisão preventiva, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando demonstrada a necessidade e adequação da medida cautelar, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    No presente caso, ao proferir a sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau deferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu que não havia contemporaneidade dos fatos e considerou que o réu respondeu ao processo em liberdade, então concluiu ser desnecessária a medida cautelar (fl. 33).

    Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e determinou que fosse expedido o mandado de prisão antes do trânsito em julgado, pelos seguintes fundamento (fls. 21-22):

    [...]

    Por fim, seja em face da inadequada permissão para o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação a regime inicial fechado), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela situação fática concreta (Réu que abusava reiteradamente de criança sob seus cuidados, com apenas sete anos de idade, portador de maus antecedentes fls.87) , sabendo- se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ( HC nº 430.896-SP, rel. Min. Nome, 5a T., j. em 02.08.2018 "III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 7 § 1ºº, c/c artigo 312 2, ambos do Código de Processo Penal l, com a imediata expedição de mandado de prisão.

    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

    Expeça-se de imediato mandado de prisão.

    Como se vê, ainda que o Tribunal de origem tenha apresentado fundamento

    válido para a decretação da custódia cautelar do paciente por ocasião do julgamento do apelo criminal, ao apontar que o "Réu que abusava reiteradamente de criança sob seus cuidados, com apenas sete anos de idade, portador de maus antecedentes", tais circunstâncias já eram conhecidas pelo juízo de primeira instância, o qual manteve o paciente em liberdade no curso da ação penal e deferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade.

    Nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".

    O Tribunal de origem não apontou nenhum fato contemporâneo que demonstra a necessidade da prisão preventiva, pois apenas presumiu que, ao confirmar a condenação, o réu fugiria, porém não se admite a decretação de custódia cautelar por meras presunções. Nesse sentido:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. MERAS CONJECTURAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

    1. Os pleitos de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

    2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

    3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

    4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade abstrata do delito, bem como da circunstância de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal, sem apresentar fatos concretos para a negativa de apelar em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus e seu recurso ordinário. Ademais, a quantidade de droga apreendida (150g de maconha) não é indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.

    5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. ( HC n. 680.246/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. PACOTE ANTICRIME. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO AGRAVADO NO MANDAMUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes.

    2. Quanto à alegação de que deve ser aplicado as modificações do art. 492 do CPP efetuadas pela Lei n. 13.694/2019, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental, até porque a sentença condenatória é de 30/5/2019.

    3. Após o julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP (STF, Relator Ministro Nome, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou- se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Contudo, em 7/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal .

    4. Na hipótese, o agravado foi preso preventivamente em 24/10/2012, e pronunciado em 8/3/2016, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal. No entanto, em 24/8/2016, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do HC 2016.0001.005229-9, concedendo alvará de soltura em favor do recorrido, sob o fundamento de excesso de prazo da sua custódia, bem como por ausência de fundamentação da pronúncia quanto à necessidade de manutenção da prisão. Em 30/5/2019 sobreveio sentença condenando o agravado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal, tendo sido negado o recurso em liberdade, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em 31/5/2019.

    5. Nesse contexto, considerando que o recorrido permaneceu em liberdade no período de 24/8/2016 a 31/5/2019, por ter sido solto em virtude de ordem concessiva do HC 2016.0001.005229-9, sem notícia posterior de reiteração delitiva, verifica-se que a fundamentação utilizada no novo decreto preventivo constante na sentença condenatória baseia-se, de fato, em argumentos extemporâneos, pois alude à gravidade abstrata do delito e de ter o agravado empreendido fuga após o cometimento do crime, ocorrido na distante data de 5/7/2012, ou seja, sete anos antes da decisão segregadora.

    6. Agravo desprovido. ( AgRg no HC n. 568.587/PI, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

    Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal

    Ante o exposto, concedo o habeas corpus , ratificando a liminar deferida, para a revogar a prisão preventiva e determinar a soltura do paciente.

    Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

    Ministro Nome (Desembargador Convocado do TJDFT)

    Relator

    (STJ - HC: 856618, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 23/02/2024)

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