Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ 2023 - Revogação de Prisão Preventiva - Lesão Culposa e Embriaguez ao Trânsito - Descabimento para Tipos Culposos e Pena Abaixo de 4 anos

    mês passado

    HABEAS CORPUS Nº 857421 - SP (2023/0351282-1) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de fls. 45-49). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306 da Lei n. 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante).

    Neste writ, alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos inerentes à prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP. Afirma ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Aduz que "Temos aqui, caso de acidente de trânsito e, ainda que se pudesse cogitar a existência de dolo eventual, não foi identificada a necessidade de manter o acusado preso, se outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, podem proteger o interesse em jogo, qual seja, evitar a prática de novo crime" (fl. 4).

    Ressalta que o "relatório o médico aponta como patologia o CID –I 69.4, que nada mais é do que sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico" (fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Em petição superveniente (fls. 52-55), a impetrante afirma que "a Defesa tomou conhecimento da juntada de certidão de objeto e pé dos autos nº. 0022498- 45.2018.8.26.0007 que tramitaram pela Honrada Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal de Itaquera-SP. Insta salientar que referido documento é de suma importância, visto que os autos são mencionados nas decisões rechaçadas, como um dos fundamentos mais fortes para manutenção da prisão preventiva em desfavor do Paciente." (fl. 52).

    Requer seja a referida circunstância levada em consideração na análise do presente writ. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do artigo 34, XVIII e XX, do RISTJ. Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 23-27):

    Trata-se de auto de prisão em flagrante em que consta como custodiado XXXXXXXXXX, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, CTB) em face das vítimas Doralice XXXXXXXXXXXXXXXXXXX Alves. Segundo consta no procedimento, o autuado ingeriu bebidas alcoólicas e, na sequência, dirigiu veículo automotor pela via pública. Em razão da embriaguez e com manifesta imprudência, invadiu a área da feira livre, atropelando algumas pessoas que lá se encontravam. A Polícia Militar foi acionada e compareceu no local. Realizado o teste do etilômetro, constatou-se a concentração de 1,08mg/l. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5º, LXI, da Constituição Federal, e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais detiveram o autor logo após os fatos. Os procedimentos legais foram observados, não havendo qualquer indício de abuso por parte dos policiais envolvidos no procedimento. Do exposto, conclui-se que o flagrante se encontra formalmente em ordem, devendo ser homologado o auto respectivo. Feitas estas considerações, tenho que, nesta etapa de cognição sumária, o arcabouço probatório, sobretudo o depoimento dos policiais militares, as imagens de fls. 07/10 e a tira do etilômetro de fls. 28, é suficiente para demonstrar autoria e materialidade. A Constituição Federal permite a prisão cautelar quando estiverem preenchidos os requisitos legais, ou seja, aqueles previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tal previsão legal não fere o princípio constitucional da inocência ou da não culpabilidade. Os crimes praticados pelo custodiado são de intensa gravidade. Nesse aspecto, com a devida vênia ao entendimento da d. autoridade policial e sem prejuízo de reanálise pelo Promotor Natural, tenho que, em verdade, o autuado assumiu o risco de provocar as lesões e quiçá ceifar a vida das vítimas, pois a sua conduta extrapolou os limites da mera imprudência. Além de conduzir veículo automotor embriagado, ele se dirigiu ao local em que se realizava a feira livre, cujo trânsito é sinalizado e, em alguns pontos até interditado, para viabilizar a segurança do evento. Não obstante tudo isso, ele rumou até o local, com intensa movimentação de pessoas, assumindo inquestionável risco de produzir resultado que poderia ter ido além das lesões, pois a quase totalidade das pessoas que transitam na feira livre são pedestres. Logo, nessa etapa de cognição sumaríssima, observo fortes indícios da prática de conduta dolosa (dolo eventual). Assim, a prisão é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, que compreende não somente a possibilidade concreta de o réu voltar a delinquir, como também a necessidade de se acautelar o meio social em razão de particularidades da ação delitiva, com vistas à preservação da própria credibilidade da Justiça. Atitudes como a do custodiado causam grande desassossego na comunidade local, abalando a tranquilidade da população. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, requeiro a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva. ”Em seguida, a Doutora Defensora se manifestou pleiteando pela liberdade provisória do autuado ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, declarado por mídia. Na sequência, pela Magistrada foi deliberado: “Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de EDUARDO LXXXXXXXXXXX pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 303 e 306, da Lei nº 9.503/1997,pelos fatos ocorridos na data de 12 de agosto de 2023, na cidade de Paulicéia-SP. Houve a autuação e encaminhamento do indiciado pela Autoridade policial, permanecendo esse à disposição da Justiça. Ouvidos os condutores e testemunhas, realizada a qualificação com identificação civil e o interrogatório do custodiado (fls. 11), sendo advertido de suas garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa (fls. 12). De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302, I e 303, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No caso em análise, há indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do crime, segundo se inferem pelos depoimentos dos policiais militares, vítimas e testemunha (fls. 03/04, 05/06 e 11),pelo auto da exibição e apreensão (fls. 27), exame do etilômetro (fls. 28), bem como pelas fotografias de fls. 38. Veja-se o narrado por um dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante acerca da dinâmica dos fatos (fls. 03/04): “É policial militar e nesta data exercia regularmente as suas atividades na companhia do CB. Moreira embarcados na VTR I25402 e realizavam patrulhamento preventivo (ponto de estacionamento e desembarcado) pela Avenida Paulista, centro, na cidade de Paulicéia/SP, proximidades do espaço que estava sendo realizada a tradicional “feira livre”. Em dado momento, visualizou o condutor do veículo PEUGEOT/207, placas XXXXXXXXX transitando pela Avenida Paulista, sentido entrada da cidade Rio Paraná e, muito embora a existência de placas de sinalização com a finalidade de impedir o trânsito pela referida via pública em razão da “feira livre”, o condutor do veículo avançou a sinalização e invadiu o espaço reservado da “feira livre”; colidiu em 03 (três) barracas e atropelou aproximadamente 04 (quatro) pedestres que frequentavam o evento público. Pelo fato de estarem nas proximidades, de imediato se deslocou até o evento e percebeu que vários outros frequentadores do local começaram a tumultuar e a se revoltarem contra o condutor do veículo. Com isso, foi solicitado apoio de outra viatura e a situação foi controlada. O condutor do referido veículo foi identificado com sendo EDUARDO LXXXXXXXXXX, pessoa habilitada para a condução de veículo automotor. Referido condutor estava sozinho dentro do veículo. De pronto, constatou que EDUARDO XXXXXXXXXXX apresentava sinais típicos de ingestão de bebida alcoólica e de embriaguez e com a capacidade psicomotora alterada, consistentes em olhos vermelhos; odor de álcool no hálito; e voz pastosa, motivo pelo qual foi convidado a se submeter ao teste do etilômetro, sendo constatado 1,08 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, muito superior ao limite mínimo para caracterização da infração penal, nos termos da Resolução Nº 432/2013, CONTRAN. Na ocasião, EDAURDO NXXXXXXXX confirmou ter ingerido cervejas durante o dia. Os pedestres atropelados pelo condutor do veículo foram socorrido pela ambulância municipal ao pronto socorro do município de Paulicéia/SP e seriam transferidas para o nosocômio de Tupi Paulista para realização de exames RX e outros. A princípio, as vítimas sofreram lesões leves conforme cópia das fichas de atendimento médico apresentadas nesta unidade policial. Diante aos fatos, proferiu voz de prisão em flagrante delito em face de EDUARDO XXXXXXX e o conduziu para a delegacia de polícia. Foi solicitado exame pericial ao local dos fatos. "A corroborar com o depoimento da testemunha Alcides Moreira de Lisboa, também policial militar (fls. 05/06). O réu, por sua vez, declarou perante a autoridade policial: “QUE não possui advogado. Não apresenta sinais de COVID-19. Possui 01 filho, Paulo, maior de idade e independente que reside na cidade de São José dos Campos/SP. O filho não possui nenhuma deficiência. Reside sozinho na cidade de Paulicéia/SP. Em relação aos fatos, confirma que durante o dia ingeriu algumas cervejas num bar no centro de Paulicéia e, em seguida, passou a conduzir o seu veículo Peugeot, placas EXXXXXXX, São Paulo/SP pela Avenida Paulista e, em dado momento, não se recorda o que realmente aconteceu, acabou invadindo o espaço da feira livre e deu causa a um acidente. Realmente não se recorda o que ocorreu. Está plenamente arrependido. Está ciente de que foi autuado em flagrante delito e será encaminhado para audiência de custódia”. Destaco a gravidade da ação do custodiado no caso em análise, haja vista que, dirigindo veículo automotor embriagado (exame do etilômetro de fls. 28,constatando a concentração de 1,08mg/l), invadiu o espaço reservado para a feira livre, muito embora existissem placas de sinalização com a finalidade de impedir o trânsito pela referida via pública, conforme relato dos policiais militares. Ademais, havia inúmeras pessoas no local e o custodiado atingiu quatro vítimas, de 7, 16, 53 e 54 de idade (fls. 21), bem como destruiu barracas da mencionada feira livre, como se observa das fotografias de fls. 38. Ainda, o indiciado já teve envolvimento em delito da mesma natureza (autos 0022498- 45.2018.8.26.0007 - fls.50/51). Portanto, a ordem pública está ameaçada com a soltura do autuado, sendo que a segregação é imprescindível não só para a garantia da ordem pública, objetivando a evitar que o agente, solto, continue a delinquir, mas sobretudo por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, visando a evitar que, solto, deixe o distrito da culpa. Nesse sentido tem se manifestado nossa Suprema Corte: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão.” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). Ainda,"[...] 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.3. Ordem denegada. ( HC 577.476/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em26/05/2020, DJe 03/06/2020)". Ademais, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, visto que, a princípio, o indiciado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária à efetividade daquelas medidas. Dessa forma, assentes os motivos da prisão preventiva, e considerando que a liberdade do Autuado feriria a segurança da ordem pública, comprometendo a própria instrução criminal, imperiosa a decretação da prisão preventiva. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado EDUARDO XXXXXXXXXXXX. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do averiguado.

    Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do delito"haja vista que, dirigindo veículo automotor embriagado (exame do etilômetro de fls. 28,constatando a concentração de 1,08mg/l), invadiu o espaço reservado para a feira livre, muito embora existissem placas de sinalização com a finalidade de impedir o trânsito pela referida via pública, conforme relato dos policiais militares. Ademais, havia inúmeras pessoas no local e o custodiado atingiu quatro vítimas, de 7, 16, 53 e 54 de idade (fls. 21), bem como destruiu barracas da mencionada feira livre, como se observa das fotografias de fls. 38."e na propensão à reiteração delitiva uma vez que"o indiciado já teve envolvimento em delito da mesma natureza (autos 0022498- 45.2018.8.26.0007 - fls.50/51)."(fl. 26).

    Todavia, no caso, a gravidade do delito não se mostra extrema, principalmente porque as lesões causadas às vítimas foram leves. Não bastasse, trata-se de agente primário, cujo processo ao qual responde (n. 0022498-45.2018.8.26.0007) foi arquivado. Ainda que assim não fosse, as imputações que pesam em seu desfavor referem-se aos crimes dos arts. 303 e 306, do CTB, sendo que o primeiro trata-se de crime culposo e o segundo de delito ao qual se prevê pena de detenção de seis meses a três anos, ou seja, a nenhum dos dois seria cabível a decretação da prisão preventiva, pois nos termos do art. 313 do CPP, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos ou se for o agente reincidente em crime doloso. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. [...] 3. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. ( HC n. 591.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 302, § 3º (POR TRÊS VEZES), E ART. 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 313, I, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. CRIMES CULPOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 313 do Código de Processo Penal traz os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar para a decretação da prisão preventiva. 2. Na hipótese, o recorrente foi denunciado e condenado à pena de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como à pena acessória de 2 anos de suspensão ou proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto nos arts. 302, § 3º (por três vezes), e 303, ambos do CTB. 3. Em que pese à tragédia dos fatos narrados - três homicídios e uma lesão corpora na direção de veículo automotor, em que o condutor invadiu embriagado a faixa de rolagem contrária e colidiu com o veículo das vítimas - observa-se que o recorrente foi condenado por delitos culposos. 4. Diante dessa situação, não está configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação processual, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, hipótese, a princípio, não verificada nos autos, bem como não são aplicáveis ao caso as ressalva de situações excepcionais previstas na norma processual penal. 5. Recurso em habeas corpus provido para revogar o decreto de prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, sem prejuízo da fixação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. ( RHC n. 105.791/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

    Além disso, ainda que na decisão de preventiva o Juiz de primeiro grau afirme existir possibilidade de o delito ter sido praticado com dolo eventual, essa circunstância, por si só, não evidencia o risco à ordem pública no caso em que o agente é primário e possui bons antecedentes, mormente porque no caso a ação penal considerada como fundamento para a prisão cautelar foi arquivada. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem entendido pela desproporcionalidade da medida de prisão, substituindo a custódia cautelar pelas medidas do art. 319 do CPP. A propósito:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - mormente pela acentuada gravidade das consequências do fato, conforme decidiu esta Corte Superior no HC n. 589.797/RR -, não há indicação da periculosidade do recorrente a justificar a medida mais gravosa, sobretudo ante sua primariedade, ocupação lícita, residência fixa e até mesmo sua idade (31 anos). Trata-se de delito de trânsito e, ainda que se pudesse cogitar a existência de dolo eventual, não foi identificada a necessidade de manter o acusado preso, se outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, podem proteger o interesse em jogo, qual seja, evitar a prática de novo crime.[...] 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prej uízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.( RHC n. 133.503/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)

    Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, quais sejam, a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) suspensão de dirigir veículo automotor e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir até o julgamento final deste processo (art. 294 do CTB); d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP). Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares acima referidas, sem prejuízo de outras providências que o juízo de primeiro grau entender cabíveis. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2023.

    Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

    (STJ - HABEAS CORPUS Nº 857421 - SP (2023/0351282-1) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 6ª Turma, Dje: 02/10/2023)

    👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

    👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

    • Publicações1084
    • Seguidores99
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações56
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-2023-revogacao-de-prisao-preventiva-lesao-culposa-e-embriaguez-ao-transito-descabimento-para-tipos-culposos-e-pena-abaixo-de-4-anos/2256985201

    Informações relacionadas

    Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
    Notíciasmês passado

    STJ Fev24 - Prisão Preventiva após Julgamento de Apelação Revogada - Tipo: Estupro de Vulnerável - Ausência de Contemporaneidade

    Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
    Notíciashá 2 meses

    STJ 2023 - Trancamento de Ação - Crime de Dirigir no Trânsito sem Carteira exige Perigo Concreto (Art. 309 do CTB)

    ADVOCACIA DIGITAL
    Notíciasmês passado

    STJ orienta como sustentar oralmente em sessão virtual e presencial

    Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
    Notíciasmês passado

    STJ 2023 - Prisão Preventiva Revogada - Homicídio no Trânsito - CNH vencida, ultrapassagem em local proibido e réu sem condições físicas

    Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
    Notíciashá 9 meses

    STJ Maio23 - Preventiva Revogada - Homicídio Culposo no Trânsito - Embriagues e Clamor Social não são Justificativas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)