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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_169309_BA_1327435569137.pdf
Certidão de JulgamentoHC_169309_BA_1327435569139.pdf
Relatório e VotoHC_169309_BA_1327435569138.pdf
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 169.309 - BA (2010/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS (PRESO)
E MENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (NA QUALIDADE DE MANDANTE) E FORMAÇAO DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS (ART. 121, 2o., I, IV E V C/C O ART. 70, CAPUT, C/C O ART. 288, PARÁG. ÚNICO, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 62, IV, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ACUSADO QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL LOGO APÓS A DECRETAÇAO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA PERMITIR AO PACIENTE RESPONDER A AÇAO PENAL EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇAO DE NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO SITUAÇAO DE FATO OBJETIVA ASSIM O RECOMENDE.

1.Não se ignora, minimiza ou despreza a necessidade, em casos excepcionais, de prisões processuais, isto é, aquelas que de modo extraordinário antecedem ao trânsito em julgado das decisões penais condenatórias, mas os provimentos judiciais com esse teor devem obrigatoriamente trazer no seu próprio contexto a indicação segura, precisa e exata da indispensabilidade da medida drástica, pois que sem isso se estará apenas diante de um ato de força, e não de um ato judicial, no sentido em que a doutrina do Processo Penal emprega esta locução.

2.Neste caso, a leitura das decisões de indeferimento da liberdade provisória do paciente revela que essas peças judiciais não trazem nos seus bojos, como era de desejar, a demonstração da necessidade da custódia antecipada, eis que não referem elementos naturalísticos, empíricos ou objetivos que sirvam de suporte àquelas decisões; em verdade, limitam-se a dizer existentes a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, bem como a afirmar sua gravidade abstrata, o que de modo algum preenche a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

3. In casu, o decreto constritivo, ao discorrer sobre a materialidade do delito e os indícios veementes de autoria, justificou a instauração da Ação Penal e a necessidade de encarceramento prematuro dos demais acusados, por sua atuação violenta e o seu conhecido envolvimento com atividades criminosas; todavia, especificamente quanto ao paciente, não explicitou elementos suficientemente densos, verossímeis ou naturalísticos que possam fornecer base segura para a constrição à liberdade ora impugnada neste HC.

4.Ademais, não há como desconsiderar o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial assim que tomou conhecimento do decreto prisional exarado em seu desfavor, ser pessoa conhecida na localidade por sua atuação política, nunca ter se envolvido, ao que se tem notícia, com qualquer atividade criminosa, recebendo parecer e voto favoráveis à concessão de sua liberdade no Tribunal Estadual.

5.Não há indícios de que o paciente pretenda se furtar à persecução criminal, porque se apresentou espontaneamente ao Delegado após a decretação de sua prisão temporária, nem que a instrução esteja de qualquer forma ameaçada.

6.Ordem concedida para deferir ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

A CÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 31 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO

M INISTRO R ELATOR

HABEAS CORPUS Nº 169.309 - BA (2010/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS (PRESO)

R ELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS, objetivando a concessão da liberdade ao paciente, denunciado por dois homicídios qualificados e formação de quadrilha armada (art. 121, 2o., I, IV e V, na forma do art. 70, caput , in fine , c/c o art. 288, parág. único, c/c os arts. 29, 62, IV, todos do CPB), que teve a prisão preventiva por ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Porto Seguro/BA.

2.Alega a impetração, em síntese, que, além de frágeis os indícios que ligam o paciente aos delitos imputados na denúncia, o decreto prisional é carente de fundamentação válida, pois não apresenta, como seria de rigor, motivos concretos aptos a justificar a medida extrema e excepcional.

3.Sustenta, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, tendo se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia assim que tomou conhecimento da decisão exarada em seu desfavor, fato que demonstra, sem sombra de dúvidas, que não pretende se furtar à persecução criminal.

4.Aduz, por fim, que a Procuradoria da República atuante no Tribunal a quo opinou favoravelmente ao pleito do acusado, havendo, ainda, voto-vencido igualmente concessivo da ordem no mandamus originário.

5.Deferido o pedido de liminar e dispensadas as informações

(fls. 144/145), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 157/163).

6.É o que havia de relevante para relatar.

HABEAS CORPUS Nº 169.309 - BA (2010/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS (PRESO)
V OTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (NA QUALIDADE DE MANDANTE) E FORMAÇAO DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS (ART. 121, 2o., I, IV E V C/C O ART. 70, CAPUT, C/C O ART. 288, PARÁG. ÚNICO, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 62, IV, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ACUSADO QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL LOGO APÓS A DECRETAÇAO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA PERMITIR AO PACIENTE RESPONDER A AÇAO PENAL EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇAO DE NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO SITUAÇAO DE FATO OBJETIVA ASSIM O RECOMENDE.

1.Não se ignora, minimiza ou despreza a necessidade, em casos excepcionais, de prisões processuais, isto é, aquelas que de modo extraordinário antecedem ao trânsito em julgado das decisões penais condenatórias, mas os provimentos judiciais com esse teor devem obrigatoriamente trazer no seu próprio contexto a indicação segura, precisa e exata da indispensabilidade da medida drástica, pois que sem isso se estará apenas diante de um ato de força, e não de um ato judicial, no sentido em que a doutrina do Processo Penal emprega esta locução.

2.Neste caso, a leitura das decisões de indeferimento da liberdade provisória do paciente revela que essas peças judiciais não trazem nos seus bojos, como era de desejar, a demonstração da necessidade da custódia antecipada, eis que não referem elementos naturalísticos, empíricos ou objetivos que sirvam de suporte àquelas decisões; em verdade, limitam-se a dizer existentes a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, bem como a afirmar sua gravidade abstrata, o que de modo algum preenche a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

3.In casu, o decreto constritivo, ao discorrer sobre a materialidade do delito e os indícios veementes de autoria, justificou a instauração da Ação Penal e a necessidade de encarceramento prematuro dos demais acusados, por sua atuação violenta e o seu conhecido envolvimento com atividades criminosas; todavia, especificamente quanto ao paciente, não explicitou elementos suficientemente densos, verossímeis ou naturalísticos que possam fornecer base segura para a constrição à liberdade ora impugnada neste HC.

4.Ademais, não há como desconsiderar o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial assim que tomou conhecimento do decreto prisional exarado em seu desfavor, ser pessoa conhecida na localidade por sua atuação política, nunca ter se envolvido, ao que se tem notícia, com qualquer atividade criminosa, recebendo parecer e voto favoráveis à concessão de sua liberdade no Tribunal Estadual.

5.Não há indícios de que o paciente pretenda se furtar à persecução criminal, porque se apresentou espontaneamente ao Delegado após a decretação de sua prisão temporária, nem que a instrução esteja de qualquer forma ameaçada.

6.Ordem concedida para deferir ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

1.A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

2.Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

3.No caso concreto, a prisão do ora paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:

Quanto à representação do Ministério Público para decretação da prisão preventiva dos acusados, observo que a gravidade do delito, por si só e à falta de outros elementos que demonstrem estarem presentes os requisitos legais para o decreto da custódia preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não é suficiente para embasá-la.

No entanto, no caso, a gravidade dos fatos vem corroborada por outros elementos noticiados que trazem a convicção de que a prisão dos acusados é medida de rigor.

Assim, acolho as ponderadas razões da representação, uma vez que a permanência dos acusados no seio da comunidade coloca, certamente, em risco a ordem pública e não é conveniente para a instrução criminal.

Isso porque, conforme exsurge da fase investigativa, as vítimas, líderes sindicais dos professores municipais, Álvaro e Elisney, teriam sido assassinadas por quatro elementos Júnior (5o. denunciado), Danilo (6o. denunciado), Rodrigo Terceiro (assassinado) e Pequeno (assassinado).

Após o homicídio das vítimas sindicalistas, Rodrigo Terceiro matou Pequeno.

Após isso, Rodrigo Terceiro, teria sido assassinado pelo segundo e terceiro acusados, PM Sandoval e PM Rodrigues.

O PM Sandoval e o PM Rodrigues são seguranças particulares do prefeito e do secretário de governo, primeiro réu, EDÉSIO FERREIRA LIMA SANTOS, notoriamente conhecido na cidade como homem forte do governo municipal.

A vítima Álvaro, presidente do Sindicato dos professores (APLB), conforme ressumbra do inquérito, vinha denunciando inúmeras irregularidades na administração pública local, notadamente na Secretaria Municipal de Educação (fls. 55/101).

No dia em que foi morto, o presidente do sindicato dos professores municipais, Àlvaro, enviara ofício a este juízo - e vários outros órgãos públicos - comunicando que a categoria entraria em greve naquele dia porque a administração pública municipal não queria negociar com a categoria.

No dia da deflagração da greve, no fim da tarde, a vítima recebeu telefonema de sua mãe que, sob a mira de revólver, disse que seu filho especial estava passando mal. Ao chegar ao local, acompanhado do motorista Elisney, Álvaro foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo. Elisney também não foi poupado.

DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA

O assassinato de sindicalistas que estavam em processo de reinvindicação de direitos dos professores municipais contra a gestão municipal abalou a ordem democrática e a ordem pública em Porto Seguro.

O crime causou grande comoção social, seja pela liderança sindical que as vítimas representavam, seja pela jovialidade das vítimas, seja também pelo fato de que a vítima Álvaro enviara um e-mail para um amigo, dizendo que estava sendo ameaçado de morte, mas a luta não poderia parar.

(...).

Nada obstante, o fato de um secretário municipal (Edésio), tido como homem forte do governo, ser o suposto mandante do crime e três policiais militares (Sandoval, Rodrigues e Caveirinha) que fazem sua segurança e do Prefeito serem também partícipes, segundo consta, demonstra o sentimento de intranquilidade que sua liberdade incute na população, comprometendo a paz social.

Em cognição não exauriente e superficial, pode-se afirmar que há suficiente indício de autoria da participação de Edésio, secretário de governo, como mandante do crime, e dos policiais Sandoval, Rodrigues e Caveirinha com intermediadores entre o mandante e executores.

E, nesse sentido, há depoimentos que confirmam que os réus Sandoval, Rodrigues e Caveirinha, policiais militares da P2, que fazem a segurança particular do prefeito e do réu Edésio, tem efetiva participação em outros crimes, tais como tráfico de drogas e homicídios.

(...).

DA NECESSIDADE DA PRISÃO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL.

A prisão preventiva por conveniência da instrução criminal tem como fundamento assegurar que a colheita da prova não se frustre com a liberdade do réu que tenciona apagar os vestígios do crime que praticou.

Antônio Marcos Carvalho dos Santos, vulgo Pequeno foi assassinado por Rodrigo Terceiro, no dia 06.12.2009.

Cinco dias depois, dia 11.12.2009, Rodrigo Terceiro foi assassinado também.

A testemunha Itamar Pereira Santos (fls. 266/269) era amiga de Rodrigo Terceiro e soube que os réus Sandoval, Rodrigues e Caveirinha tencionavam matar Rodrigo.

No dia 19.01.2010, a testemunha Itamar fora alvejada com 12 tiros, foi socorrida ao Hospital Regional de Porto SEguro, mas transferida para nosocômio de outro cidade porque corria risco de morte. (...).

E o testemunho de Marcelo Santos Fonseca confirma que as mortes de Pequeno e Rodrigo, bem como a tentativa de homicídio contra Itamar tinham como objetivo dificultar a investigação do crime dos professores.

Às fls. 367/369 do Inquérito, o delegado regional, Dr. Evy Paternostro, remeteu ofício ao Ministério Público, dizendo que a esposa da testemunha Marcelo, conhecida como Joise Santos Soares, após a prisão do seu marido, teve sua residência arrombada por um policial, que disparou um tiro contra o cachorro Pit Bull, mas sua advogada orientou-se a não reduzir a termo suas declarações.

Informa a autoridade policial ainda que no dia seguinte, dia 05.02.2010, a esposa da testemunha Marcelo voltou à delegacia com outro Advogado, Marcelo pediu para chamar o delegado coordenador e disse que temia por sua vida e de sua família, pois sua esposa Joise estava sendo pressionada pelo esquema dos envolvidos na morte dos professores e que iriam inclusive pagar as despesas do aludido Advogado para libertá-lo.

(...).

Por último, a testemunha Marcelo afirmou que temia ser morto pelos que mandavam em tudo na cidade de Porto Seguro e que temia que policiais civis e militares que trabalham para o esquema executassem-no após ganhar sua liberdade. (fls. 24/32).

4.O acórdão do Tribunal Baiano que confirmou referido decisum restou assim ementado:

Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídios qualificados e formação de quadrilha armada.

Ação em que se alega ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da desnecessidade da segregação cautelar, bem como pela ausência de fundamentos para sua decretação.

Parecer ministerial no sentido da concessão da ordem, ao argumento, em síntese, de que os autos não dão conta da necessidade da prisão preventiva do Acusado.

Evidenciam os autos que o paciente e mais outros 05 (cinco) indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela prática de homicídios qualificados, nos termos do art. 121, 2o., incisos I, IV e V, em concurso formal, na fora do art. 70, caput, parte final, do Código Penal, contra as vítimas Álvaro Henrique Santos e Elisney Pereira Santos e crime de formação de quadrilha armada, definido no art. 288, parágrafo único, em concurso material com o primeiro delito, todos do mesmo diploma legal.

Denúncia que descreve, minuciosamente, a materialidade das infrações penais mencionadas e indícios suficientes de autoria na pessoa do paciente e demais denunciados, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, com base em investigação policial.

Representação pela prisão preventiva do paciente e demais denunciados, formulada pelo Ministério Público.

Custódia preventiva decretada pela autoridade impetrada, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em relação ao paciente, ao segundo, terceiro e quarto denunciados; e garantia da aplicação da lei penal em relação aos dois últimos denunciados.

Decreto combatido constante dos autos, que se revela suficientemente motivado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também, em relação ao paciente, Edésio Ferreira Lima Dantas, evidenciando que este, então Secretário de Governo e Comunicação do Município de Porto Seguro, se associou aos demais denunciados para o cometimento de crimes, inclusive, com o seu motorista particular, Antônio Marcos Carvalho dos Santos, apelidado por Pequeno (assassinado posteriormente, por queima de arquivo, em 06.12.2009 e conhecido por sua habitualidade em práticas criminosas, nas espécies de roubos, homicídios e tráfico de drogas), que intermediou a execução dos homicídios contra as vítimas mencionadas, com a participação dos policiais militares, SD Sandoval Barbosa dos Santos, SD Geraldo Silva de Almeida e SD Joilson Rodrigues Barbosa (identificados como seguranças do paciente e do Prefeito do Município de Porto Seguro), contratando os denunciados foragidos Antônio Andrade dos Santos Júnior e Danilo Costa Leite, os quais, juntamente com Pequeno, consumaram os crimes, utilizando-se de armas de fogo, que deflagrara contra as referidas vítimas, no Sítio Rancho do Arthur, Município de Porto Seguro, no dia 17.09.2009, residência da vítima Álvaro, quando desde às 18:00 horas a genitora da referida vítima foi abordada e obrigada sob ameaça de morte a pedir que viesse para casa, sob a alegação de que seu filho de 02 anos de idade, portador de paralisia cerebral estava passando mal.

Ações criminosas gravíssimas, cujas práticas se atribui, também, ao paciente, que bastariam para demonstrar a necessidade da decretação da custódia cautelar, revelam, ainda, indícios de periculosidade intensa, diante, inclusive, da possibilidade do seu envolvimento, a princípio, na prática de outras infrações penais graves, com a participação das demais pessoas denunciadas, conforme noticiado na decisão questionada, não sendo suficientes para a concessão da ordem, o fato de o paciente ter residência certa, o que questionável, uma vez que a denúncia indica residir o paciente num hotel e, em tese, ser primário, até porque já responde ele a outra ação penal pública, na Comarca de Porto Seguro, registrada sob o n. 0001650-03.2010.805.0201.

Não bastasse a situação demonstrada, os autos revelam que além de Antônio Marcos Carvalho dos Santos, conhecido por Pequeno, a pessoa identificada como Rodrigo Júnior, apelidado de Terceiro, que teria participado da morte de Pequeno, veio a ser executado posteriormente, em 11.12.2009, na praça da cidade histórica de Porto Seguro, pelos denunciados SD Sandoval e SD Joilson. Por último, no dia 19.01.2010, a testemunha Itamar Pereira Santos, que prestou depoimento sobre os fatos, foi alvejada com 12 (doze) tiros, estando internada em hospital de local não identificado, por correr risco de morte.

Ordem denegada. Decisão por maioria. (fls. 119/122).

5.Vê-se que, no caso em apreço, a materialidade é incontroversa; por outro lado, com base no conjunto probatório, pode-se aferir a existência de indícios de autoria do delito, que justificam, por certo, o prosseguimento da ação penal instaurada.

6.Entretanto, como frisei na decisão que deferiu a tutela liminar, é preciso distinguir no processo penal os elementos que bastam para a promoção da ação sancionatória daqueles que se exigem para a prematura constrição à liberdade; de fato, enquanto a promoção da ação penal se contenta com a prova da materialidade e os indícios de autoria do ilícito, a constrição preventiva depende de muito mais, pois, além dessas exigências básicas, requer que estejam demonstradas de forma objetiva, no decreto constritivo, dados que revelem, com segurança, a plausibilidade de ofensa a qualquer dos valores protegidos pelo artigo 312 do CPP.

7Verifica-se que o decreto constritivo, ao discorrer sobre a materialidade do delito e os indícios de autoria, justificou a instauração da Ação Penal, e a necessidade de encarceramento prematuro dos demais acusados, por sua atuação violenta e o seu conhecido envolvimento com outras atividades criminosas; todavia, especificamente quanto ao paciente, não explicitou elementos suficientemente densos, verossímeis ou naturalísticos que possam fornecer base segura para a constrição à liberdade ora impugnada neste HC .

8.Neste caso, ademais, não há como desconsiderar o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial assim que tomou conhecimento do decreto prisional exarado em seu desfavor, ser pessoa conhecida na localidade por sua atuação política, nunca ter se envolvido, ao que se tem notícia, com qualquer atividade criminosa, recebendo parecer e voto favoráveis à concessão de sua liberdade no Tribunal Estadual.

9.Ante o exposto, confirmando a liminar, concede-se a ordem, para deferir ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende.

10.É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2010/XXXXX-9
HC 169.309 / BA
Números Origem: XXXXX XXXXX20108050201 1862009 XXXXX01080500000
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 31/05/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇAO
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS (PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 28/06/2011
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21108694/inteiro-teor-21108695