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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 586

Discute-se a possibilidade de rescisão de acórdão proferido em ação de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, com base em documento novo e erro de fato.

Tese

"Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA COM O OBJETIVO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE O CONDENOU À RESTITUIÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS DESISTENTES. COMARCA DE PARANAVAÍ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MICROFILMES DE CHEQUES NOMINAIS. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EM FACE DA LEI N. 5.433/68 E DO DECRETO 1.799/96 E ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS REÚS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford.
2. Ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Nacional Ford com o objetivo de rescindir o acórdão que o condenou à restituição das cotas pagas, com fundamento em erro de fato e em documento novo.
3. Não configuração do erro de fato, pois a prova do erro não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485, IX, do CPC, tendo sido apresentada apenas na ação rescisória.
4. Microfilmes de cheques nominais emitidos pelo Consórcio Nacional Ford configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.
5. A verificação da regularidade dos microfilmes apresentados em face do disposto na Lei n. 5.433/68 e no Decreto n. 1.799/96 e a análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos réus não se mostra possível nesta instância especial, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese a ser firmada é a seguinte: "Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário." 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa perte, negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário." Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Dispensada a sustentação oral da Dra. ROGERIA DOTTI, pela RECORRIDA: CNF CONSÓRCIO NACIONAL LTDA., consignada a sua presença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23368453

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