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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS
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    Inteiro Teor

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243.070 - CE (2012/XXXXX-5)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
    PROCURADOR : RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ E OUTRO (S)
    AGRAVADO : EVA VITAL DO NASCIMENTO
    ADVOGADOS : FRANCISCO AIRTON DA SILVA
    SARA MARLI M BELARMINO DA SILVA
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83 DO STJ.

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento)
    MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    Relator
    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243.070 - CE (2012/XXXXX-5)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
    PROCURADOR : RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ E OUTRO (S)
    AGRAVADO : EVA VITAL DO NASCIMENTO
    ADVOGADOS : FRANCISCO AIRTON DA SILVA
    SARA MARLI M BELARMINO DA SILVA
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO CEARÁ a desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 252/256, e-STJ):
    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO."
    Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 192, e-STJ):
    "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. GARANTIA ESTENDIDA AOS PENSIONISTAS. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1."O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração."(AgRg no REsp XXXXX/MS; Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJCE); Sexta Turma; julgado em 17/06/2010; DJe 16/08/2010);
    2. Inteligência da Súmula 85, do STJ;
    3. Precedentes do Colendo STJ;
    4. Agravo conhecido e improvido."
    O agravante alega que,"na espécie, vê-se que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que teria reajustado indevidamente a pensão percebida pela Recorrida. Assim, o writ impugnou ato específico, de efeitos concretos ." (fl. 262, e-STJ).
    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
    Dispensada a oitiva da agravada.
    É, no essencial, o relatório.
    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243.070 - CE (2012/XXXXX-5)
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83 DO STJ.

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
    Não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.
    Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo.
    In casu o recorrente omitiu-se em efetuar o pagamento da pensão no valor correto, suprimindo parte legalmente devida.
    Sobre o tema assim entendeu a Corte de origem (fl. 189, e-STJ):
    "No que concerne à alegação de decadência da via mandamental, não verifico a ocorrência do instituto no caso em análise, haja vista tratar-se de ato omissivo da Administração Pública. Ademais, cuida-se de relação de trato sucessivo, de forma que a omissão renova-se a cada mês em que o pagamento da pensão por morte é realizado em valor inferior ao devido. "
    Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇAO DE VENCIMENTOS. VALOR. GRATIFICAÇAO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. PREVISAO LEGAL. NAO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇAO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
    2. O ato apontado como coator na exordial do mandamus é aquele que reduziu o pagamento mensal realizado a título de gratificação por tempo de serviço, sob alegação de que o cálculo vem sendo efetuado de forma equivocada, pois não considerou em sua base os valores pagos em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Tem-se, portanto, configurado ato omissivo continuado.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
    (AgRg no RMS XXXXX/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 28.11.2011.)
    "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇAO DE GRATIFICAÇAO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇAO DO WRIT. NAO-OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS N.os 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NAO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.
    1. Caracterizada a conduta omissiva continuada, consubstanciada na redução de gratificação, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. Precedente.
    2. Na hipótese de prejuízo econômico aferido pelo servidor público em decorrência de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, a ordem do mandado de segurança deve retroagir à data do ato impugnado, gerando, portanto, efeitos pretéritos a impetração. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
    3. Agravo regimental improvido . "
    (AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011, DJe 24.10.2011.)
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇAO DE GRATIFICAÇAO. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA DO ATO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇAO DO WRIT. NAO-OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO.
    1. A caracterização do ato omissivo independe da prévia existência do direito pleiteado, pois a confirmação do direito será resultado da atividade jurisdicional ao fim do processo, razão pela qual o que define a análise da prescrição ou decadência é a pretensão posta em juízo e não a prévia existência ou não do direito.
    2. No caso em tela, a pretensão que se quer alcançar no mandamus é voltada à suspensão do ato que reduziu a"Gratificação Anual de Produtividade", perpetrado após o advento do Decreto Estadual n.º 24.022/2004.
    3. Em linhas gerais, conforme decidido no acórdão ora hostilizado, as condições definidas em lei para a percepção da "Gratificação Anual de Produtividade"foram alteradas por ato normativo posterior, tendo o Recorrido, ora Agravado, experimentado inegável redução em seus proventos, isto é, com a diminuição de parte de valor a ele devido.
    4. Nesse contexto, em se tratando de redução, e não de supressão do valor de vantagem, resta configurada a prestação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo para impetração da ação mandamental se renova a cada mês.
    5. Agravo regimental desprovido . "
    (AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29.4.2009, DJe 1º.6.2009.)
    Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula833/STJ, verbis :
    "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
    Ante o exposto, e não tendo o agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
    É como penso. É como voto.
    MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    Relator
    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    SEGUNDA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2012/XXXXX-5
    AREsp 243.070 / CE
    Números Origem: XXXXX 20000114521381 20030007451840 XXXXX20008060001 XXXXX00080600010 XXXXX00080600011
    PAUTA: 07/02/2013 JULGADO: 07/02/2013
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
    Secretária
    Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
    AUTUAÇAO
    AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
    PROCURADOR : RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ E OUTRO (S)
    AGRAVADO : EVA VITAL DO NASCIMENTO
    ADVOGADOS : FRANCISCO AIRTON DA SILVA
    SARA MARLI M BELARMINO DA SILVA
    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
    PROCURADOR : RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ E OUTRO (S)
    AGRAVADO : EVA VITAL DO NASCIMENTO
    ADVOGADOS : FRANCISCO AIRTON DA SILVA
    SARA MARLI M BELARMINO DA SILVA
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco."
    Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 19/02/2013
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23531043/inteiro-teor-23531044

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