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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ vincula a possibilidade de compensação à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tendo a ação sido ajuizada em 12.05.2000, a lei aplicável é a Lei n. 9.430/96 (antes das alterações efetuadas pela Lei n. 10.637/2002, Lei n. 10.833/2002 e Lei n. 11.051/2004). Nessa redação, o art. 74, da Lei n. 9.430/96 já autorizava a utilização dos créditos do contribuinte relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para a compensação com débitos referentes a quaisquer tributos administrados também pela Secretaria da Receita Federal. Precedente em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.137.738-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 2. A argumentação desenvolvida em sede de agravo regimental no sentido de que era necessária a autorização da Secretaria da Receita Federal para ocorrer a compensação é verdadeira inovação recursal, não admissível em sede de agravo regimental. 3. O gravo regimental de recurso especial cujo tema foi julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08 (recurso repetitivo) é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o § 2º, do art. 557, do CPC, fixando-se a multa apropriada. 4. Agravo regimental não provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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