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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 17 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Inteiro Teor8e17767c4401ba03738e0ddef16ef76f.pdf
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 860936 - SP (2023/XXXXX-7)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANDERSON VIEIRA ROSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. XXXXX-66.2023.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta média pelo paciente, conforme decisão de fls. 95/97.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA DISCIPLINAR.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA FALTA MÉDIA.
RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE NATUREZA GRAVE.
1. A conduta de transportar ou trazer consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura prática de crime doloso e, quando cometida durante o cumprimento depena, constitui falta grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP.
2. No caso dos autos, a companheira do sentenciado, pessoa cadastrada no seu rol de visitantes, tentou ingressar no interior do estabelecimento penal com 378g de maconha, sendo surpreendida durante o procedimento fiscalizatório da unidade prisional.
Elementos de convicção que demonstram que o sentenciado tinha conhecimento e concorreu para a conduta de sua companheira.
Impossibilidade de desclassificação da conduta para falta de natureza média, porquanto o comportamento imputado subsome-se perfeitamente ao aludido tipo disciplinar.
EFEITOS DA FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE.
Comprovada a prática de falta disciplinar de natureza grave, de rigor a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime ( LEP, art. 112, § 6º) e a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à falta ( LEP, art. 127), reputando-se adequado e proporcional o patamar de um terço, suficiente à repressão e prevenção da conduta.
Agravo ministerial provido para reconhecer a natureza grave da infração disciplinar ocorrida em 11 de dezembro de 2022, com interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou a remir anteriores à falta e, por fim, anotação da falta no prontuário do reeducando."
(fls. 121/122) No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilicitude das decisões que reconheceram a prática de falta disciplinar pelo paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada por terceira pessoa.
Afirma que não há fundamento idôneo que justifique a perda dos dias remidos na fração máxima.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da fração da perda dos dias remidos.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 138/140.
As informações foram prestadas às fls. 147/152 e 154/167.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 179/183.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, com a presente impetração, seja afastado o reconhecimento da falta grave por atipicidade da conduta, em virtude da companheira do paciente ter tentado ingressar com droga no presídio.
Verifica-se que o ora paciente não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse contexto, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir" que viria, em tese, a ser praticada por este.
Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao reeducando, na medida em que não praticou as condutas previstas no art. 28 ou 33 da Lei n. 11343/2006, razão pela qual não há como se imputar a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execucoes Penais, pois o iter criminis do delito sequer foi iniciado. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. Precedentes.
2. Na espécie, extrai-se do acórdão proferido pela Corte a quo que a única ação imputada ao ora recorrido foi ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Ademais, não há nos autos notícia de que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes.
3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
5. In casu, à míngua de elementos concretos, não ficou provada a prática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de ser sua companheira a portadora dos componentes de celular e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante de tais peças não são suficientes para afirmar a prática da falta grave. É de se considerar, ainda, que os objetos sequer adentraram a unidade prisional e não estiveram na posse do reeducando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.202/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que o apenado era o destinatário da substância entorpecente conhecida como K4, enviada mediante Sedex supostamente por sua genitora, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro, atraindo a aplicação do princípio da intranscendência penal.
2. Embora possam existir suspeitas de que o paciente tenha solicitado a remessa do material, via sedex, não foram apresentadas provas nesse sentido, de maneira que se mostra incabível o reconhecimento da falta grave.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.890/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO, POR TERCEIRO, VIA SEDEX, DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da personalidade, também conhecido como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal.
2. Por esse princípio, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. O raciocínio deve ser estendido para os casos em que se apura a prática de falta grave no âmbito da execução penal, em decorrência das implicações que sofrerá o condenado com a constatação do ato de indisciplina.
3. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum reeducando tenha solicitado a terceiros o envio, via correios, de aparelho celular, tal ilação, desamparada de outro elemento probatório concreto que indique a anuência com o ato de terceiro ou a solicitação da encomenda pelo preso, não se mostra suficiente para o reconhecimento da falta grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 723.120/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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