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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 14 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Documentos anexos

Inteiro Teor65bf6c9e1f023634d14bb48d2a46d8dc.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193556 - RN (2024/XXXXX-6)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 144):
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA, NO TOCANTE AO PERICULUM LIBERTATIS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE RECALCITRÂNCIA VERIFICADO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO, EM DESFAVOR DO PACIENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS EM BREVE PERÍODO DE TEMPO. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DO PACIENTE COM O DISTRITO DA CULPA.
EVENTUAIS BONS PREDICADOS, COMO A PRIMARIEDADE, QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES.
SEGREGAÇÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/11/2023 pela suposta prática do crime disposto no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Ressalta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312, do CPP.
Consta da decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 16-17):
Trata-se de ação penal onde com pedidos de revogação de prisões preventivas de Nome - CPF: 125.120.344-29 (ID XXXXX) e Nome - CPF:
710.126.814-59 (112382661), nos autos qualificados, acusados sob a imputação de prática dos crimes: Furto qualificado pelo cometimento mediante uso de chave falsa e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos, III e IV do Código Penal).
Com vista dos autos e instado a manifestar-se o representante do Ministério Público pugnou pelo manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA do pedido ID XXXXX, quanto a Nome.
Relatado. Decido.
Analisando os autos observa-se que os acusados Nome e Nome tiveram suas prisões preventivas decretadas por garantia à ordem pública, uma vez que já respondem a outro processo penal.
Observa-se que, de fato, a ordem pública e a aplicação futura da lei penal merecem ser resguardadas.
Nota-se que há nos autos indícios mais que suficientes de autoria e materialidade da participação do acusado na empreitada criminosa, presente o fumus comissi delicti notadamente no Boletim de Ocorrência (ID XXXXX - Pág. 3 e 4), Relatório de Investigação da Polícia Civil nº 96/2023 (ID110495947 - Pág. 5 a 16), Termos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoas (ID XXXXX - Pág. 22 a25, 27 a 30, 34 a 37), Relatório de Investigação Policial (ID XXXXX - Pág. 1 a 3), declarações da vítima e confissões de dois denunciados.
Frise-se que, se solto, o acusado Nome comprometerá a garantia da ordem pública em razão da grande possibilidade de continuar a agir no mundo criminoso. Além do mais, há de se ressaltar que é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº 0805907- 93.2023.8.20.5300 pelo mesmo crime destes autos.
Do mesmo modo, se solto, o acusado Nome comprometerá a garantia da ordem pública em razão da grande possibilidade de continuar a agir no mundo criminoso. Além do mais, há de se ressaltar que é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº Ação Penal nº XXXXX-68.2023.8.20.5600, com prisão efetivada em 03 de agosto de 2023, pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
DIANTE O EXPOSTO, decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de a revogação das prisões preventivas decretadas contra os requerentes Nome e Nome, por considerar ainda presentes motivos autorizadores da prisão preventiva, consistentes na garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal.
In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar do recorrente, a bem da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa pois foi apontado que "o acusado Nome comprometerá a garantia da ordem pública em razão da grande possibilidade de continuar a agir no mundo criminoso. Além do mais, há de se ressaltar que é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº Ação Penal nº XXXXX-68.2023.8.20.5600, com prisão efetivada em 03 de agosto de 2023, pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal" (fl. 17).
Não merece reparos a referida decisão.
Embora o crime em tela seja praticado sem uso do violência ou grave ameaça, o recorrente demonstra a sua propensão à reiteração delitiva por ter praticado recentemente o mesmo delito, respondendo à ação Penal n. XXXXX-68.2023.8.20.5600.
Em consulta ao mencionado processo realizada no sítio do Tribunal de origem em 19/2/2024, verificou-se que ao recorrente foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em 4/8/2023.
Conclui-se, portanto, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes a impedir nova prática delitiva, razão pela qual deve ser negado o pleito defensivo.
"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Nome (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nome - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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