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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro Teor99bdb67efa94c8367aebae6483b6c8bf.pdf
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Inteiro Teor

RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72015 -
MT (2023/XXXXX-8)
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ITBI. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO SEM A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ-MT, que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos da Suscitação de Dúvida Registral n. 3/2022 (XXXXX-02.2022.8.11.0040), considerada procedente pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sorriso-MT, que, em síntese, entendeu ser necessária prova de recolhimento do ITBI e do ITCMD, para a concretização do registro de compra e venda de bens imóveis de espólio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Inicialmente, quanto ao argumento de violação do art. 937, VI, § 4º do CPC, observa-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem o que inviabiliza o exame, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF.
III - No mérito, não existe razão ao recorrente. É que o fato gerador do ITCMD é justamente a transmissão da propriedade em decorrência do falecimento dos proprietários, sendo impositivo por isso o pagamento deste no registro. Sobre o assunto, confira-se a ementa do R Esp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, D Je de 10/5/2021, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
IV - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts.
93, IX, e 155, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no acórdão impugnado e nos acláratórios, por não terem se pronunciado sobre a tese da negativa de prequestionamento explícito do art. 155, I, da CF, assim como da distinção da causa com os precedentes invocados como motivação do julgado, além da não apreciação do argumento de não ter havido justificativa quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 590 do STF.
Sustenta que não é cabível o ITCM quando o imóvel do espólio transfere-se por determinação judicial, sem ter integrado o patrimônio dos sucessores.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado:
"Inicialmente, quanto ao argumento de violação do art. 937, VI, § 4º, do CPC, observa-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem o que inviabiliza o exame, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF."
"O fato gerador do ITCMD é justamente a transmissão da propriedade em decorrência do falecimento dos proprietários, sendo impositivo por isso o pagamento deste no registro."
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Da leitura das razões recursais, verifica-se a deficiência de fundamentação das razões do recurso extraordinário para a exata compreensão da controvérsia, uma vez que a parte insurgente indicou o artigo da Constituição da Republica que compreende a competência legislativa para a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ao passo que nas alegações visa discutir sobre sua incidência e em relação ao fato gerador, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
No mesmo sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas 282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito. Precedentes.
2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA XXXXX/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação do óbice da Súmula XXXXX/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.272.389-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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