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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 10 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro NEFI CORDEIRO
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    Ementa

    PROCESSO PENAL. CONSUMO DE DROGAS MAJORADO PELA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. LEI N. 6.368/76, ART. 16 C/C ART. 18, III. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR 02 ANOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DESPENALIZAÇÃO. LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. O crime de consumo de drogas, majorado pela associação eventual, previsto no art. 16 c/c art. 18, III, ambos da revogada Lei n. 6.368/76, possui pena superior a 02 anos fixando-se, assim, a competência da Justiça Comum e não dos Juizados Especiais Criminais.
    2. A Lei n. 11.343/2006 operou a despenalização do crime de consumo próprio de drogas ao estabelecer, no art. 28, a incidência apenas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para extinguir a pena privativa de liberdade restante e determinar, ao juízo da execução, que fixe nova reprimenda, dentro das balizas trazidas pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25254985