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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1606239_71ebe.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGRG-RESP_1606239_5d799.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGRG-RESP_1606239_3c55a.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS USADAS PARA O AUMENTO DAS MAJORANTES ACIMA DE 1/3. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO XXXXX/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada está amparada em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade de julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
3. A pena-base foi aumentada em razão das consequências e do modus operandi da conduta. O aumento em 1/2, pela incidência de três majorantes, considerou a quantidade de agentes (3) e de armas (2) e o tempo de restrição à liberdade das vítimas, não havendo falar em bis in idem.
4. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem no tocante à incidência da majorante relativa à restrição à liberdade das vítimas, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, uma vez que não se divisa a perfeita similitude fática entre as hipóteses confrontadas.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

    • (EXASPERAÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM PODER DO AGENTE)
    • STJ - HC 197684-RJ

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/386955556