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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1066073_495e7.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.073 - SP (2017/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : MARLENE INGRID CHAZIN AGRAVANTE : NEIDE APARECIDA MARTINS DE ASSIS ADVOGADO : LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO E OUTRO (S) - SP232816 AGRAVADO : ANTONIO JULIO CURRALO AGRAVADO : MIRIAM BERNARDES DE REZENDE CURRALO ADVOGADOS : JAMIL MICHEL HADDAD - SP015406 RICARDO ROMERO PEREIRA E OUTRO (S) - SP212429 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE INGRID CHAZIN e OUTRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/08/2016. Concluso ao gabinete em: 20/03/2017. Ação: de cobrança, ajuizada por MARLENE INGRID CHAZIN e NEIDE APARECIDA MARTINS DE ASSIS, em face de ANTONIO JULIO CURRALO e MIRIAM BERNARDES DE REZENDE CURRALO, devido ao não pagamento de comissão de corretagem pela intermediação da venda de um imóvel. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, no termo da seguinte ementa: APELAÇÃO - COBRANÇA - MEDIAÇÃO - CORRETAGEM - Ausência de provas da afirmada aproximação eficaz à realização do negócio jurídico - Contratação verbal entre corretoras e vendedores, proprietários do imóvel. Provas dos autos indicativas de que as corretoras foram contratadas por outrem para intermediar a venda de seu próprio imóvel e a aquisição de outro, com permuta como parte de pagamento do preço, sem demonstração de que os vendedores o tenham contratado para a venda. Ausência de comprovação quanto à sua existência. Contratação pelos vendedores de terceiro estranho aos autos para, com exclusividade, intermediar a alienação do imóvel. Comprovação - Fato constitutivo do direito alegado - Ônus do autor em demonstrá-lo, com prova segura e induvidosa - Inteligência do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Prova - Ausência - Decisão mantida - Recurso improvido (e-STJ, fl. 224). Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 723, 725 e 727 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que restou amplamente demonstrado no processo que as recorrentes trabalharam na negociação e venda do imóvel, motivo pelo qual fazem jus ao recebimento de comissão de corretagem. RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. - Julgamento: CPC/15 - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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