Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_1084027_48429.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.027 - SP (2017/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADOS : ELIZABETE APARECIDA TAINO - SP060366 MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY E OUTRO (S) - SP127335 DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805 MÁRCIA FERREIRA LEITE PEREIRA - SP168938 AGRAVADO : CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : DANIELA DUTRA SOARES E OUTRO (S) - SP202531 DECISÃO Vistos. Fls. 433/444e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, o Agravo não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 428/429e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial interposto. Trata-se de Agravo nos próprios autos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incidente as Súmulas ns. 7/STJ e, por analogia, 280/STF (fl. 396e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 399/407e). Com contraminuta (fls. 410/415e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 349/351e): A CETESB, no exercício do poder de polícia, constatou irregularidades nas atividades desenvolvidas pela apelante. No exercício de tal poder, os atos da CETESB gozam de presunção de veracidade e legitimidade, presunções não destituídas pela apelante. A Lei Estadual nº 13.542, de 08/05/2009, em seu artigo 2º, inciso V, autoriza a CETESB a fiscalizar e impor multas àqueles que descumprem o disposto na legislação ambiental. Não se vislumbra inobservância da lei no exercício de tal atividade. A gradação da multa leva em consideração a intensidade do dano, circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator (artigo 80 do Decreto 8.468, regulamento da Lei 997/76). Constatada a infração, a CETESB observou os requisitos previstos em lei para a gradação da multa, que indubitavelmente é gravíssima, ante suas conseqüências. Coaduna-se com esse entendimento a Instrução Técnica da CETESB de nº 30, de junho de 2007. O vazamento foi de grande extensão, uma vez que na inspeção realizada pela CETESB (fls. 141), constatou-se o uso de grande quantidade de material para conter e recolher o produto do mar, bem como participaram da operação de recolhimento 11 pessoas e 15 pessoas ficaram no apoio de terra. Ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da CETESB, cabia à recorrente trazer elementos que comprovassem a menor ou pouca gravidade do vazamento, o que não fez. Inviável a flexibilização do contido no artigo 82, inciso II, do Decreto 8.468/76. A comunicação deve ser imediata. A apelante aguardou quatorze horas para, só então, comunicar à CETESB acerca do vazamento de óleo. Atitude irresponsável, vez que a pronta constatação da contaminação e o gerenciamento das áreas atingidas são essenciais para minimizar os impactos causados, cessar e controlar a contaminação, mitigando os riscos à saúde pública e ao ecossistema. Não há dúvidas da extrema gravidade da situação. Alegar agora que a apelada deveria ter elaborado laudo prévio se mostra, no mínimo, contraditório e é impassível de acolhimento. A apelante foi quem, em descumprimento à lei, deixou de comunicar de pronto o fato, impedindo a imediata atuação da CETESB. A comunicação se deu depois de alterado o local, o que logicamente impediu uma análise mais detalhada acerca dos danos que o vazamento causou. 0 caso em tela enseja a aplicação da teoria dos atos próprios, também denominada tu quoque. Saliento que referida teoria é plenamente aplicável pois, além de se enquadrar nas relações privadas, também é adotada nos vínculos processuais, quer no âmbito administrativo ou judicial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RMS14908/BA, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, Dj 20/03/2007 p. 256) . Acatar a tese da recorrente seria, no mínimo, autorizar a deslealdade. Quanto à fixação do valor, observa-se que a autoridade atendeu ao disposto no artigo 84, inciso III, do Decreto 8.468/76. Sendo infração gravíssima, não há que se falar em penalidade de advertência, aplicável somente em caso de infrações leves e graves (artigo 83 do Decreto 8.468/76). Verifica-se do AIIPM de fls. 20/21 que a conduta infracional foi descrita de forma clara, bem como explicito restou o dispositivo legal que ensejou a aplicação da penalidade, não se verificando a alegada falta de fundamentação. Quanto à suposta ofensa ao princípio da pessoalidade, tal tese não foi trazida na inicial e não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. As demais matérias são consideradas prequestionadas. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Leis Estaduais ns. 997/76 e 13.542/2009, além do Decreto Estadual n. 8.468/76. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 428/429e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 433/444e e, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/499339437

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 17 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8