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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1567867_0ebc0.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.867 - SC (2015/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO (S) - SC009582 RAFAEL DOS SANTOS - SC021951 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo SINTRAFESC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl. 339): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR. PRESSUPOSTOS DE INGRESSO DISTINTOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Malgrado com o advento da Lei 11.355/06 o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar tenha passado a englobar também a Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar e os demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, a organização em que está lotado o autor não está listada no Anexo XXIV desta Lei dentre aquelas contempladas pelo seu artigo , inciso III, motivo pelo qual é inviável proceder-se ao reenquadramento postulado. 2. Revestindo-se a carreira paradigma de pressupostos de ingresso distintos daqueles afetos à do servidor recorrente, resta inadmissível conferir-se o pretendido tratamento isonômico, não merecendo prosperar o apelo. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 354/358). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/73 e 127 da Lei n.º 11.355/06. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional e; (II) "é inconstitucional a restrição contida na Medida Provisória nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/2006, na medida em que impede o enquadramento na Carreira de Tecnologia Militar servidores dos substituídos, vez que a limitação se funda somente no fato a instituição em que eles estão lotados o Hospital de Guarnição de Florianópolis, vinculado ao Exército Brasileiro não se enquadrar entre as organizações militares listadas no Anexo XXIV da Lei nº 11.355/2006." (fls. 369/370). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Feita essa observação, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 336/338): A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra do Juiz Federal Osni Cardoso Filho, cujos fundamentos ficam aqui transcritos como razões de decidir deste voto, in verbis: O aspecto central da controvérsia cinge-se na pretensa inconstitucionalidade de trecho do art. 127 da Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006 - que, entre outras matérias, dispõe sobre a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar -, cuja redação restou assim consolidada: [...] A leitura do dispositivo não comporta dúvidas. O enquadramento no Plano de Carreiras estatuído destinava-se apenas aos titulares dos cargos descritos no Anexo XXIII, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV. São duas, portanto, as restrições objetivamente estabelecidas, em caráter cumulativo: a espécie do cargo; o órgão de desempenho da atividade. Não se trata de omissão legislativa. Tem-se necessário o preenchimento de ambas as condições, simultaneamente; ou seja, ainda que seja titular de um dos cargos enunciados no Anexo XXIII, porquanto não lotado em qualquer dos órgãos indicados no anexo seguinte, o servidor não fará jus ao enquadramento no plano de carreira. No sentido inverso, pouco importa a lotação em organização militar afeta à atividade de tecnologia militar se o agente não pertencer a um dos quadros que, efetivamente, desempenhem essa atividade. O trecho da exposição de motivos da Medida Provisória n. 301 referido pelo autor carece de força legislativa e por ele foi mal interpretado, pois seguramente não torna o plano de carreira abrangente a ponto de beneficiar aqueles que não estejam diretamente envolvidos na atividade de tecnologia militar. O próprio exemplo aventado pelo sindicato, ao indicar dois cargos técnicos que deveriam ser contemplados pelo plano de carreira (auxiliares de laboratório e técnicos de radiologia), demonstra a fragilidade da tese esposada na exordial. Pelas máximas da experiência comum, não é necessário conhecer a fundo as atividades desempenhadas pelos titulares de tais cargos no Hospital de Guarnição do Exército para deduzir que se assemelham mais aos similares vinculados a outras instituições de saúde não militares (v.g. hospitais universitários), do que aos auxiliares de laboratório e técnicos de radiologia lotados em organizações imbricadas, diretamente, na operação de tecnologia militar. De toda sorte, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir-se ao legislador, por via reflexa, de modo a assegurar a isonomia a servidores taxativamente excluídos do plano de carreira instituído aos cargos de tecnologia militar. Eis a vedação constante da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, como segue: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Extrai-se semelhante interpretação da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, a saber: [...] Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (Princípio Constitucional da Isonomia), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: REsp XXXXX/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Humberto Martins e AREsp XXXXX/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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