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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1218676_5e87d.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.676 - SP (2017/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A ADVOGADO : MURILLO ASTEO TRICCA E OUTRO (S) - SP011045 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 13/12/2016, contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação civil pública ambiental - Queima da palha de cana-de-açúcar - Sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização pelos danos ambientais decorrentes da queima - Impossibilidade - Ausência de demonstração do efetivo dano, apto a dar ensejo à indenização - Necessidade de comprovação e quantificação do dano - Impossibilidade de estimativa com critério que não guarde relação com o dano - Sentença reformada - Recurso provido"(fl. 294e) Nas razões do Recurso Especial, aponta-se a além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. , , I e VII, , e 14 da Lei 8.171/91; 14, § 1º da Lei 6.938/81. Para tanto, sustenta que: "Não há duvidas da ocorrência da queima de palha de cana-de-açúcar no imóvel .descrito na inicial, explorado pela requerida contrato-de parceria de fls. (41/44). O boletim de ocorrência de fls. 32/33 e o auto de infração de fls. 34/35 comprovam aocorrência da queimada noticiada na inicial. (...) Cumpre esclarecer que, em se tratando de dano ambiental, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral. Nesse sentido, a simples ocorrência de resultado prejudicial ao meio ambiente, decorrente'de ação ou omissão,'faz nascer a responsabilidade do agente; prescindindo a demonstração'de dolo ou culpa, sendo, qüe nem mesmo a cúlpa exclusiva de eventual vítima, çaso fortuito ou força maior são capazçs de afostá-la. ' (...) Lembre-se que para se considerar uma atividade como poluidora não se exige que ela afete a saúde das pessoas individualmente consideradas, bastando que a atividade afete o bem-estar da população, conforme dicção do art. 3o, inciso III, da 'Lei nº 6.938/81 e art. 1o, da Resolução CONAMA nº 001/86. (...) A decisão desconsidera, ainda, a compatibilização do desenvolvimento com a. preservação do meio ambiente e a responsabilidade ambiental, com obrigação de recuperação e/ou indenização dos danos causados, como objetivos específicos da Lei nº 6.938/81 (art. 4o, incisos I e VII), uma vez que ao negar indenização pelos danos ambientais provocados pela queimada, deixa de considerar os aspectos ambientais como condicionantes-na manutenção do equilíbrio ecológico, prevalecendo a atividade econômica da recorrida Contraria, pois, o disposto no art. c.c. art. 14, § 1º, da citada Lei federal: (...) Está demonstrado, assim, que a prática dá queimada da palha da cana-dé-açúcár questionada na presente ação, é deletéria à saúde das pessoas, além dos incômodos causados ao bem-estar da população. (...) Diante dos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis à proteção ambiental que veremos adiante, não se pode admitir à recorrida um salvo conduto para poluir e afetar à saúde das pessoas. Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 400/406e). Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 408e), foi interposto o presente Agravo (fls. 414/449e). F apresentada contraminuta (fls. 483/486e). A irresignação não merece acolhimento. Quanto à responsabilidade da parte recorrente, eis os termos do acórdão recorrido:"Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que"O art. 4% VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 11, da citada lei"( REsp XXXXX/RS, 1 º Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 05/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 196). No entanto, no caso sub judice, não restou demonstrado qual o efetivo dano, apto a dar ensejo ,à indenização, que tenha decorrido do fato atribuído à ré, qual seja, a queima da palha da cana-de-açúcar em área de 13,3 hectares no imóvel rural denominado Fazenda Paraúna, no dia 09/08/2012. Ademais, o pedido formulado na petição inicial é por demais vago, sem determinar em que exatamente. consistiriam os danos ambientais, apenas faz menção à poluição atmosférica, problemas de saúde pública, impactos agronômicos, entre outros, sem indicar quais danos decorreram especificamente da queima da palha da cana-de-açúcar imputada à ré"(fls. 292/298e). Nesse contexto, para a alteração das conclusões do Tribunal de origem, seria imperioso o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula 7. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília, 1º de fevereiro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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