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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1284672_d6e7e.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-ARESP_1284672_64df3.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-ARESP_1284672_d4bff.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE FRUIÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA Nº 352 DO STJ.

1. Impossibilidade de conhecimento da alegação de que somente Lei Complementar poderia regulamentar a imunidade constitucional tributária, o que afastaria a incidência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, eis que tal análise demanda exame de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
2. O acórdão recorrido afirmou que a recorrente não teria cumprido os seguintes requisitos para fins de fruição da imunidade/isenção pleiteada: (i) requisito exigido no inciso III, do art. 14, do CTN, ou seja, a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e (ii) requisito do § 6º do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, que exige, como condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção, a comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições sociais. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar as conclusão do acórdão recorrido nos pontos, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, eis que a aferição do cumprimento dos requisitos dos arts. 14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, são providências que demandam análise de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 352 do STJ), in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes".
4. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

    • (IMUNIDADE CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA)
    • STJ - AgInt no REsp 1599182-AL (CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) - APRESENTAÇÃO - DEMAIS REQUISITOS)
    • STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1495317-RS
    • STJ - AgRg no AREsp 58129-CE

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631923921

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