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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_MS_21807_167b9.pdf
    Certidão de JulgamentoSTJ_MS_21807_9d631.pdf
    Relatório e VotoSTJ_MS_21807_8b1f2.pdf
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    Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência
    <a class="entity-cite" href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/557707" rel="JURISPRUDENCIA_557707,JURISPRUDENCIA_20256688"><a href='https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20256688/recurso-especial-resp-591-sp-1989-0009806-3' rel='JURISPRUDENCIA_557707,JURISPRUDENCIA_20256688' class='entity-cite'>RECURSO ESPECIAL Nº 591</a></a>
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.807 - DF (2015⁄0129119-2)
    RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
    IMPETRANTE : ANDRE SABOYA MARTINS
    ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO (S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
    INTERES. : UNIÃO
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
    I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria⁄MRE s⁄nº, de 15⁄05⁄2015, que o removeu, ex offício , do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo.
    II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05⁄06⁄2013).
    III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675⁄SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06⁄10⁄2014; RMS 25.512⁄RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2011.
    IV. No caso, a regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei 11.440⁄2006 – na qual se baseia o impetrante – autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei – o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China –, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço".
    V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440⁄2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15⁄08⁄2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei.
    VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno – o ato faz menção ao art. 18, II, do Decreto 93.325⁄86 e à Lei 11.440⁄2006 –, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori , do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10⁄9⁄2013. REsp 1.331.224⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄2⁄2013" (STJ, RMS 42.696⁄TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16⁄12⁄2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis : MS 11.862⁄DF, Rel. p⁄ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25⁄5⁄09; REsp 1.331.224⁄MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26⁄2⁄13" (STJ, AgRg no RMS 40.427⁄DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10⁄09⁄2013).
    VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos.
    VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24⁄06⁄2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, ratificando-se a perda de objeto, desde 24⁄06⁄2015, da liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
    Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF⁄1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF⁄3ª Região), Humberto Martins e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
    Sustentou, oralmente, o Dr. ALEXANDER ANDRADE LEITE pelo impetrante.
    Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
    Relatora
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.807 - DF (2015⁄0129119-2)
    RELATÓRIO
    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ SABOYA MARTINS, contra suposto ato ilegal do MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, consubstanciado na Portaria⁄MRE de 15⁄05⁄2015, que o removeu, ex officio , do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil.
    Narra o impetrante que, tendo ingressado na carreira diplomática em 27⁄06⁄2006, após lograr êxito em concurso público, desde 17⁄06⁄2013 ocupa a classe de Primeiro Secretário, lotado no Consulado-Geral do Brasil em Xangai desde 15⁄08⁄2012, exercendo a função de Cônsul Adjunto, Chefe do Setor de Promoção Comercial e Investimentos.
    Reputa ilegal a ordem de retorno ao Brasil, uma vez que teria desrespeitado as regras previstas na Lei 11.440⁄2006, o que fez com que restasse:
    "09. (...) interrompida sumariamente não apenas a sua missão diplomática no exterior, mas, também, a vida cotidiana de sua esposa e de seus três filhos, de 14, 10 e 5 anos de idade, que com ele residem em Xangai, muito embora, de acordo com o mencionado regulamento, pudesse continuar o impetrante servindo em outros países nos quais o Brasil tem representação até, pelo menos, o início do primeiro semestre de 2020, o que foi seguido por descabida ameaça de demissão do Serviço Público Federal, proferida pela Corregedora do Serviço Exterior em chamada telefônica de 18 de maio de 2015, cujo áudio foi registrado em gravação digital (DOC 9), caso se atrevesse o impetrante a considerar a sua remoção de volta para Brasília, inesperada, forçada e antecipada em, pelo menos, quatro anos e seis meses, como uma punição, algo a que sequer chegou a fazer menção, uma vez que a sua queixa, endossada por outros muito bem reputados diplomatas que igualmente identificam excesso no questionado ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, repousa muito mais na forma do que no fim" (fl. 4e).
    Segundo o impetrante, na forma do art. 12 da Lei 11.440⁄2006, "(...) nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos ou entre um e outro posto no exterior, burcar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse do servidor, observadas as disposições da lei e ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores"(fl. 9e).
    Defende ele, todavia, que, na utilização do instituto da remoção, conquanto esteja voltada para o interesse público, deve ser observado o plano de movimentação semestral, estabelecido nos arts. 44 e 45 do mesmo diploma legal, a partir do que se percebe"que o servidor tem direito líquido e certo de participar do plano de movimentação para poder programar a sua vida e a de seus familiares"(fl. 11e), mormente porque preenchidos todos os requisitos legais.
    Daí conclui que "conquistou o direito de estender a sua permanência no exterior até 8 anos (pela contagem oficial do tempo de serviço no exterior, tem o impetrante, no momento de elaboração desta petição, apenas cinco anos e meio de efetivo serviço) e, desejando, por necessidades familiares (continuidade da educação dos filhos em Xangai) e financeiras (empréstimos e outras obrigações a liquidar), ter a sua próxima lotação num posto de categoria D (não esqueçamos de que, por estar em um posto de categoria C, a Administração, conforme dispõe o art. 45, inciso III da Lei n. 11.440⁄06 supra, teria a obrigação legal de lhe oferecer para escolha, no próximo mecanismo de movimentações, uma lista de postos de categoria A), qual seja, na Embaixada do Brasil em Pyongyang (Coreia do Norte), para o que já obteve a anuência do chefe do posto (DOC 36), muito embora, como se pode perceber, siga enfrentando a ferrenha e injustificada resistência da Administração do Ministério das Relações Exteriores, cria para si e para a sua família a expectativa de prorrogar a sua estada no exterior até 10 anos, ou seja, até o primeiro semestre de 2020"(fl. 16e).
    Assevera o impetrante, ainda, que o ato apontado como ilegal desrespeitou o disposto no art. 50 da Lei 9784⁄99,"que determina que 'os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos', quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado"(fl. 16e).
    Em suma, sustenta o impetrante que o ato de sua remoção para o Brasil é ilegal, por desfundamentado, sem observância dos requisitos mínimos para a remoção e fora do plano de movimentação semestral, praticado com desvio de finalidade, representando perseguição pessoal, e, ainda, sem demonstração do interesse da Administração.
    Por fim, requer o deferimento de liminar, "para suspender imediatamente os efeitos da portaria de 15 de maio de 2015, publicada em 18 de maio de 2015 no Boletim de Serviço n. 92, do Ministério das Relações Exteriores, que remove o Primeiro Secretário André Saboya Martins, ex officio , do Consulado Geral do Brasil em Xangai para a Secretaria de Estado, considerando legal e legítima a permanência do impetrante na atual lotação a) até que se conclua o julgamento do mérito do presente, ou b) até que seja o servidor inscrito, voluntária ou automaticamente, no Plano Semestral de Remoções referente ao primeiro semestre de 2015, cujo início da realização está previsto para não depois de 30 de junho de 2015, de maneira que possa o impetrante exercer, em condições de absoluta igualdade com os seus colegas diplomatas da mesma classe, direitos que lhe são assegurados pela legislação correspondente, ou c) até que, com vistas a dar solução imediata à impossibilidade de convivência entre o impetrante e a sua atual chefe pelos motivos apresentados, o impetrado se disponha a oferecer-lhe lista de postos de destino, com base no que dispõe a legislação correspondente, para remoção consentida e imediata do impetrante"(fl. 26e).
    Requer a concessão definitiva da segurança,"anulando a portaria de remoção do impetrante, de 15 de maio de 2015, declarando nulo o ato de remoção, na forma da lei e do pedido, nos termos supra"(fl. 27e).
    Comprovante do recolhimento das custas a fls. 30⁄31e.
    A fls. 640⁄643e, considerando as alegações expostas na presente impetração, decidi, em 05⁄06⁄2015, apreciar o pedido de liminar após as informações pertinentes, a fim de que fosse analisada, com a devida propriedade, a questão em comento.
    Todavia, a fls. 648⁄654e, o impetrante peticionou, em 09⁄06⁄2015, informando que, não obstante a data de retorno ao Brasil ter sido fixada para o dia 29⁄06⁄2015, "imaginava-se que até esta data seria possível liminar para suspensão do ato coator e, portanto, não haveria problema em aguardar pelas informações do impetrado. Contudo, o MRE já providenciou também a remoção de todos os bens do impetrante de sua residência em Xangai para transporte ao Brasil. A mudança será feita na manhã do dia 14⁄06⁄2015 em Xangai (...) Por óbvio, em tal data, haverá inequívoco início do perecimento do direito, pois todos os pertences da família serão trazidos ao Brasil ".
    Diante desse contexto, requereu a concessão do pleito liminar,"até efetiva apreciação da ilegalidade do ato ou, pelo menos, até que sejam prestadas as informações da autoridade coatora".
    Nesses termos, considerando a urgência da situação, e, ainda, a reversibilidade da medida, se o caso, concedi a liminar, em 11⁄06⁄2015,"tão somente para suspender a realização da mudança dos bens do impetrante, de sua residência em Xangai para a sua residência, em Brasília, até a apreciação das necessárias informações "(fl. 662e).
    A fls. 666⁄674e, foram prestadas as informações, pela autoridade coatora.
    Na sequência, a fls. 687⁄697e, indeferi o pedido de liminar, em 24⁄06⁄2015.
    A fls. 703⁄708e, o impetrante requereu, em 03⁄08⁄2015, nova concessão de medida liminar, a fim de que fosse realizado o imediato pagamento de sua mudança – mobiliário –, pelo MRE, nos seguintes termos:
    "(...) que Vossa Excelência determine que O IMPETRADO PROVIDENCIE, ÀS SUAS EXPENSAS, A IMEDIATA MUDANÇA DOS BENS DO IMPETRANTE DE XANGAI PARA BRASÍLIA, A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS USD 7.323,00 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS DÓLARES NORTE AMERICANOS) QUE O IMPETRANTE FOI OBRIGADO A DEPOSITAR, JUNTO À EMPRESA DE MUDANÇAS E A TÍTULO DE CAUÇÃO, PARA TER OS SEUS BENS EMBALADOS E RECOLHIDOS DO IMÓVEL QUE PRECISOU DESOCUPAR POR OCASIÃO DA SUA FORÇADA PARTIDA DEFINITIVA, E O IMEDIATO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO A QUE O IMPETRANTE TEM DIREITO, UMA VEZ QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO, POR VOSSA EXCELÊNCIA, DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO COATOR DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, A REMOÇÃO “EX-OFFICIO” DO IMPETRANTE FOI CONSUMADA EM 13 DE JULHO DE 2015. (...)" (fls. 703⁄708e).
    Para corroborar suas alegações, juntou cópia dos dois e-mails enviados, pelo impetrante, ao seu advogado, ambos datados de 02⁄08⁄2015, contendo o primeiro "mensagens eletrônicas trocadas com diplomata da Divisão de Pagamentos do MRE" (fls. 711⁄720e), e o segundo, "mensagens eletrônicas trocadas com representantes da companhia de mudanças" (fls. 721⁄726e).
    Não obstante a impropriedade da via eleita, uma vez que o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269⁄STF), determinei a notificação da autoridade impetrada para que, se quisesse, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a petição de fls. 703⁄708e, e que, após, com as informações, ou decorrido o prazo, fossem os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016⁄2009 c⁄c art. 64, III, do RISTJ.
    A fls. 741⁄803e, foram prestadas novas informações, pela autoridade coatora, no sentido de que "todos os benefícios que o impetrante faz jus estão sendo pagos de acordo com a lei" e que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal", além de que:
    "3. Com vistas a dar continuidade ao processo de remoção do impetrante e de mudança de seus bens, a Divisão de Pagamentos do Ministério das Relações Exteriores, unidade administrativa responsável pelos trâmites em questão, ficou no aguardo da notificação oficial da Advocacia-Geral da União (AGU), bem como do respectivo parecer de força executória, nos termos do Decreto n0 2.839⁄1998, que indicaria a plena força executória da decisão e seus efeitos, necessários para esclarecer sobre a subsistência ou não da liminar que suspendeu a mudança dos bens.
    4. A versão dos fatos narrados pelo impetrante não reflete, porém, a realidade, conforme se verificará a seguir. Antes de o ltamaraty ter sido oficialmente notificado do indeferimento da medida liminar, o impetrante procurou a Divisão de Pagamentos para dar seguimento à mudança de seus bens. Na oportunidade, foi-lhe informado da necessidade de aguardar a notificação oficial e os esclarecimentos sobre a situação específica da mudança dos bens, pois havia uma liminar suspendendo a transferência dos bens de Xangai para Brasilia. O impetrante foi informado também que nenhuma ordem poderia ser dada à empresa responsável pela mudança sem o devido esclarecimento da situação, sob pena de possível descumprimento da decisão judicial proferida em 11 de junho de 2015.
    5. Apesar dos esclarecimentos, o impetrante relutou em compreender a situação, adotou postura intransigente e passou a pressionar a Divisão de Pagamentos para que autorizasse o inicio da mudança, mesmo sem notificação oficial do órgão e manifestação da AGU. Do mesmo modo, o impetrante interveio no processo negocia! estabelecido entre a União e a empresa local Asian Tigers Mobility, consignatário contratada pela empresa Botafogo Transportes, vencedora da licitação de transporte de bagagem.
    (...)
    7. Em 29 de junho de 2015, o impetrante inadvertidamente enviou correio eletrônico à empresa local Asian Tigers, solicitando agendamento de sua mudança para os dias 8 a 11 de julho de 2015, mesmo sabendo que essa ordem somente poderia partir da Divisão de Pagamentos, responsável pela gestão do contrato de transporte de bagagem, e sabendo que o Ministério ainda não tinha sido notificada oficialmente da decisão da dia 24 de junho. Do mesmo modo, sem o conhecimento ou autorização da Divisão de Pagamentos, o próprio servidor entrou em contato com a agência de viagem responsável pela emissão de suas passagens aéreas e remarcou, às suas expensas, os bilhetes aéreos para partir no dia 13 de julho de 2015.
    8. Tão logo a Divisão de Pagamentos tomou conhecimento das intenções do impetrante junto à transportadora local na China, a empresa Botafogo Transportes foi informada de que o ltamaraty não estava ainda autorizado a dar prosseguimento à mudança sem a notificação oficial do juízo competente. De maneira diligente, a Divisão de Pagamentos enviou também comunicação ao impetrante, em 30 de junho de 2015, informando da situação de suspensão da mudança e consultando sobre a existência ou não de algum pedido de desistência da ação ou comunicado ao juízo de que o próprio impetrante desejava desconsiderar a decisão liminar que existia em seu favor, que pudesse justificar o início da mudança.
    (...)
    10. Em 6 de julho de 2015, o impetrante enviou correio eletrônico à empresa Botafogo Transportes consultando sobre a possibilidade de fazer, por conta própria, um depósito-caução em favor da Asian Tigers, com vistas a dar seguimento a sua mudança, embora soubesse que a autorização ainda não tinha sido dada pelo ltamaraty. Após tomar conhecimento, a Divisão de Pagamentos informou à empresa Batafogo de que, todavia, não havia autorização para início da mudança, pois aguardava manifestação da AGU.
    11. Apesar de todas os comunicados, o ltamaraty foi informado, em 15 de julho de 2015, que, mesmo sem autorização, a mudança foi embalada, coletada e mantida em depósito na China, conforme solicitação do próprio impetrante, sob a justificativa de que estava correndo contra o tempo, pois teria de embarcar para o Brasil no dia 13 de julho. É importante frisar que essa data de embarque foi determinada pelo próprio interessado, que alterou seus bilhetes aéreos por sua conta e risco.
    12. O impetrante vem, sucessivamente, adotando atitudes que dificultam a atuação Administração, tais como: a remarcação de passagens aéreas sem anuência do Setor responsável; intromissão no processo negocial entre a empresa de transportes local e a União, por meio de ordem de embalagem, coleta e armazenamento dos bens sem autorização do Ministério e com o oferecimento espontâneo, a revelia do ltamaraty, de depósito-caução à empresa local, com vistas a forçar o início do serviço de mudança, sem respeitar os devidos trâmites judiciais e administrativos inerentes à Administração Pública.
    13. Nesse sentido, o Ministério das Relações Exteriores esclarece que os ritos pertinentes estão sendo seguidos em conformidade com os tempos judiciais e orientações advindas da AGU, diante de situação criada unicamente pelo impetrante. Não há qualquer responsabilidade deste Ministério frente às negociações, de caráter particular, perpetradas pelo impetrante junto à transportadora local, pois não houve autorização do ltamaraty para que o processo negocial da mudança de seus bens fosse pactuado diretamente com o servidor.
    (...)
    15. Por fim, ainda que os fatos alegados pelo impetrante fossem procedentes, o que se cogita apenas por hipótese, o Mandado de Segurança não se presta, salvo melhor juízo, a ser substitutivo de ação de cobrança judicial, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
    15. Os procedimentos administrativos estão seguindo o curso normal de tramitação, com previsão de pagamento, tanto da ajuda de custo como da mudança dos bens, tão logo os recursos sejam disponibilizados pelo Tesouro Nacional " .
    A fls. 807⁄810e, o MRE informa que foi realizado o pagamento da ajuda de custo, decorrente da remoção do impetrante.
    O Ministério Público Federal (fls. 811⁄814e) opinou pela extinção do mandamus , in verbis :
    "Mandado de Segurança. Diplomata. Remoção “ex offício”. Impetrante que deu azo à efetivação da própria remoção, interferindo no processo burocrático sujeito a rito próprio do Ministério das Relações Exteriores. Presunção de veracidade das informações prestadas pela autoridade impetrada. Precedentes do STJ.
    Perda de objeto . Pretensão de utilizar o writ como sucedâneo de ação de cobrança. Óbice da Súmula 269 do STF. Parecer pela extinção do mandamus , nos termos do artigo , § 5º, da Lei nº 12.016⁄2009 c⁄c artigo 267, inciso VI, do CPC".
    Manifestação do Impetrante, a fls. 818⁄842e, refutando as informações prestadas pela autoridade coatora e requerendo a urgente apreciação das questões envolvendo a autorização e o custeio da mudança dos seus bens, de Xangai, China, para Brasília.
    Proferi, em 15⁄12⁄2015, o seguinte despacho:
    "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por André Saboya Martins, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria⁄MRE de 15⁄05⁄2015, que o removeu, ex officio , do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil.
    O feito foi incluído na pauta de 09⁄12⁄2015, para julgamento.
    Todavia, diante da impossibilidade, pela Primeira Seção desta Corte, do seu julgamento na data aprazada (09⁄12⁄2015), o presente mandamus restou adiado, em consequência, para a primeira sessão seguinte, ou seja, para a sessão de 24⁄02⁄2016.
    Esclareço, por oportuno, que, desde 24⁄06⁄2015 , a liminar anteriormente concedida, em 11⁄06⁄2015 (fls. 661⁄662e), perdeu seu objeto , qual seja, a suspensão da realização da mudança dos bens do impetrante, pelo MRE, de sua residência em Xangai, na China, para sua residência no Brasil, em Brasília, devendo ela, portanto, ser efetivada, nos termos da lei.
    Com efeito, quanto à percepção dos valores correspondentes à mudança do mobiliário do impetrante, tendo em vista notícia de que a mudança de seus pertences estava aprazada para o dia 14⁄06⁄2015, concedi, em 11⁄06⁄2015, provisoriamente , o pedido de medida liminar," tão somente para suspender a realização da mudança dos bens do impetrante, de sua residência em Xangai para a sua residência em Brasília, até a apreciação das necessárias informações "(fl. 662e). As informações foram prestadas, pela autoridade coatora, a fls. 666⁄672e dos autos.
    Em seguida, em 24⁄06⁄2015, após percuciente análise da legislação de regência e dos fatos apresentados, de plano indeferi o pedido de medida liminar, por não se mostrar evidente a liquidez e certeza do direito vindicado (fls. 687⁄697e).
    Ante todo o exposto – e ratificando a perda de objeto, desde 24⁄06⁄2015 , da liminar que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil –, aguarde-se o julgamento do feito.
    Oficie-se à autoridade apontada coatora "(fls. 853⁄854e).
    É o relatório, no essencial.
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.807 - DF (2015⁄0129119-2)
    VOTO
    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Rejeito a preliminar de perda do objeto do presente writ , pois, embora tenha o impetrante retornado ao Brasil, em 13⁄07⁄2015 (fl. 709e), subsiste seu interesse em analisar o pedido de anulação da Portaria de remoção do requerente, declarando nulo o ato de sua remoção (fl. 27e).
    Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins (fls. 1⁄27e), contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria⁄MRE s⁄nº, de 15⁄05⁄2015 (fl. 359e), que o removeu, ex offício , do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil.
    Narra o impetrante que, tendo ingressado na carreira diplomática em 27⁄06⁄2006, após lograr êxito em concurso público, desde 17⁄06⁄2013 ocupa a classe de Primeiro Secretário, estando lotado no Consulado-Geral do Brasil em Xangai desde 15⁄08⁄2012, exercendo a função de Cônsul Adjunto, Chefe do Setor de Promoção Comercial e Investimentos.
    Aduz que, na forma do art. 12 da Lei 11.440⁄2006,"(...) nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos ou entre um e outro posto no exterior, burcar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse do servidor, observadas as disposições da lei e ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores" (fl. 9e).
    Defende ele, todavia, que, na utilização do instituto da remoção, conquanto esteja voltada ela para o interesse público, deve ser observado o plano de movimentação semestral, estabelecido nos arts. 44 e 45 do mesmo diploma legal, a partir do que se percebe"que o servidor tem direito líquido e certo de participar do plano de movimentação para poder programar a sua vida e a de seus familiares"(fl. 11e), mormente porque preenchidos todos os requisitos legais.
    Assim, reputa ilegal a ordem de retorno ao Brasil, uma vez que teria desrespeitado as regras previstas na Lei 11.440⁄2006, o que "o levaria à força de volta para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília (...) – contra o seu manifesto interesse e muito antes de ver expirar o seu prazo de permanência tanto no posto em que estava lotado (previsto para 14 de agosto de 2015 prorrogável, conforme dispõe o § 2o do art. 44 da Lei n. 11.440⁄06, por até mais três semestres adicionais) (...), muito embora já convencido de que não mais existiam condições de seguir trabalhando com a chefe imediata que o tentou golpear, circunstância que o levou a iniciar, imediatamente, sondagens de lotação em outros postos tão-logo fosse publicada a realização do mecanismo de remoções do primeiro semestre de 2015 (...), ainda não lançado em decorrêcia da dramática escassez de recursos que vem afetando o regular funcionamento do Ministério das Relações Exteriores, mas previsto para ter início até 30 de junho de 2015" (fl. 12e).
    Reconhece o impetrante, ainda, que, "não desde 12 de fevereiro de 2015 ou 23 de janeiro de 2015, mas, como se viu, desde 3 de dezembro de 2014, que o convívio com a sua chefe imediata no Consulado Geral do Brasil em Xangai se havia tornado impossível" (fl. 14e).
    Daí conclui que "conquistou o direito de estender a sua permanência no exterior até 8 anos (pela contagem oficial do tempo de serviço no exterior, tem o impetrante, no momento de elaboração desta petição, apenas cinco anos e meio de efetivo serviço) e, desejando, por necessidades familiares (continuidade da educação dos filhos em Xangai) e financeiras (empréstimos e outras obrigações a liquidar), ter a sua próxima lotação num posto de categoria D (não esqueçamos de que, por estar em um posto de categoria C, a Administração, conforme dispõe o art. 45, inciso III da Lei n. 11.440⁄06 supra, teria a obrigação legal de lhe oferecer para escolha, no próximo mecanismo de movimentações, uma lista de postos de categoria A), qual seja, na Embaixada do Brasil em Pyongyang (Coreia do Norte), para o que já obteve a anuência do chefe do posto (DOC 36), muito embora, como se pode perceber, siga enfrentando a ferrenha e injustificada resistência da Administração do Ministério das Relações Exteriores, cria para si e para a sua família a expectativa de prorrogar a sua estada no exterior até 10 anos, ou seja, até o primeiro semestre de 2020" (fl. 16e).
    Sustenta que a sua remoção ex officio é ilegal, por desfundamentada, sem observância dos requisitos mínimos para a remoção e fora do plano de movimentação semestral, praticada com desvio de finalidade, representando perseguição pessoal, e, ainda, sem demonstração do interesse da Administração.
    Por sua vez, a autoridade coatora prestou as seguintes informações:
    " As remoções podem ser feitas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a qualquer tempo, em caráter individual, e⁄ou semestralmente em plano de remoções, e constituem atos discricionários levados a efeito para atender as necessidades de lotação dos postos no exterior e da Secretaria de Estado. Não há qualquer dispositivo legal que obrigue o Itamaraty a efetuar remoções apenas no âmbito dos planos de movimentação , pois o Ministério, para coordenar suas atividades e cumprir sua finalidade institucional, tem a prerrogativa de promover a eficiente alocação de seus recursos de pessoal.
    A legislação que regulamenta as carreiras do Serviço Exterior e sua movimentação deixa claro que a remoção de servidores é medida sujeita, em primeiro lugar, ao interesse da Administração, não configurando, portanto, direito do servidor.
    (...)
    No mesmo sentido, o parágrafo 3º do art. 14 do Decreto nº 93.325⁄1986 dispõe que a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claros de lotação dos postos no exterior ficarão a critério da Administração .
    O art. 20 do mesmo Decreto elenca, ainda, como primeiro requisito para a remoção de funcionários da SERE para posto no exterior ou entre postos no exterior o 'atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração'. Da mesma maneira ao que dispõe o art. 12 da Lei nº 11.440⁄2006, deve prevalecer o interesse público .
    (...)
    O impetrante foi removido com fundamento no art. 45, § 2º da Lei nº 11.440⁄06 , que estabelece:
    "Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário , Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:
    I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
    II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para postos dos grupos A ou B; e
    III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A .
    (...)
    § 2º. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço , serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento"
    Com efeito, a Portaria de 15 de maio de 2015, publicada no DOU de 18⁄05⁄2015 (doc. anexo), mencionou expressamente que a remoção estava ocorrendo nos termos da Lei nº 11.440⁄06. Nesse sentido, como a motivação do ato de remoção em tela é vinculada ao interesse do serviço, como mencionada na Lei, não há que se falar na ausência de fundamentação para a remoção do impetrante. Trata-se de fundamentação vinculada. Ele foi removido em razão do interesse do serviço , como comprova o Telegrama nº 213, de 05⁄06⁄15 (doc. anexo).
    Muito embora o impetrante tenha manifestado sua intenção de ser lotado na Embaixada do Brasil em Pyongyang, o referido Telegrama demonstra expressamente que o pedido dele chegou a ser considerado, isto é, analisado, mas que o interesse da Administração, no momento, é a lotação dele na Secretaria de Estado, em Brasília . Ou seja, houve a devida justificativa e fundamentação para remoção do impetrante. O ato não foi abusivo ou arbitrário. (...) esclareço que o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses.
    Logo, são completamente infundadas as ilações feitas pelo impetrante no sentido de que a sua remoção teria caráter de punição. Ele mesmo reconhece, no item 50 da petição inicial, que ao procurar fazer isso ele faz todo um 'esforço de compreensão' e que 'não são mais do que conjecturas suas'.
    Os fatos mencionados pelo impetrante ainda estão sendo apurados pelas instâncias próprias e pelos setores competentes do Ministério das Relações Exteriores. Não há que se falar em julgamento antecipado ou sanção antecipada. A sua remoção não tem absoluta nenhuma relação como os supostos problemas relatados por ele e não tem, nem poderia ter, qualquer caráter punitivo. Frise-se que o seu pedido de remoção para a Embaixada do Brasil em Pyongyang chegou a ser analisado, como já explicado, porém há interesse de que o seu trabalho seja exercido, neste momento, na Secretaria de Estado.
    Há de se ressaltar que, nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440⁄2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário , Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos , desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15⁄08⁄2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C . Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração .

    Ainda que o parágrafo 1º do art. 44 da Lei 11.440⁄2006 disponha que a permanência de diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá se estender a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D, deverá ser atendida a conveniência do serviço.

    A movimentação é algo inerente às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro e pode acontecer a qualquer momento, mormente após completado o tempo mínimo de permanência no Posto, como acontece no presente caso.

    Na verdade, o impetrante pretende evitar uma remoção ex officio que lhe parece inconveniente. Ocorre que, neste momento, há interesse da Administração Pública na lotação dele na Secretaria de Estado, como já explicado. A aceitação de argumentos de índole estritamente pessoais para evitar remoções de ofício de servidores prejudica, sobremaneira, o serviço público e implica grave prejuízo ao interesse público (...)" (fls. 666⁄671e).

    Com efeito, "o controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado" (STJ, MS 12.629⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24⁄09⁄2007).
    Oportuno salientar, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675⁄SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06⁄10⁄2014; RMS 25.512⁄RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2011.
    Em relação ao caso concreto, o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto 93.325⁄86, dispõe o seguinte:
    "CAPÍTULO III
    Da Lotação e da Remoção
    Art. 12. - Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior .
    § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõe-se dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores sediados no território nacional .
    § 2º - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
    (...)
    Art. 17. - Mediante a remoção, o funcionário em efetivo exercício é mandado servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandado servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.
    (...)

    Art 18. São competentes para remover:

    I - o Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira;
    II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando se tratar de Diplomata das demais classes ".
    A partir da leitura desses dispositivos, é possível extrair-se que, ressalvadas as hipóteses de competência reservada ao Presidente da República, as remoções ex officio dos servidores integrantes da carreira diplomática serão determinadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
    Posto isso, dispõe o art. 44 da Lei 11.440⁄2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, e dá outras providências):
    "Art. 44. Os Primeiros-Secretários , Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.
    § 1 o A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D.
    § 2 o A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário , Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado .
    (...)".
    In casu , narra o impetrante que"ocupa desde 17 de junho de 2013, a classe de Primeiro Secretário "(fl. 2e), e que,"por ocasião da execução do mecanismo de remoções do primeiro semestre de 2012, foi o impetrante lotado no Consulado Geral do Brasil em Xangai ( posto de categoria C ) em 15 de agosto de 2012 (...) Completados dois anos de efetivo serviço no Consulado Geral do Brasil em Xangai , a certou o impetrante com a sua chefe imediata , fundamentado, de novo, no que dispõe o § 2ºº do art. 44 4 da Lei n. 11.440 0⁄06, a extensão da sua pemanência no posto por um semestre adicional "(fls. 11⁄12e).
    Sem descompasso, afirma a autoridade coatora que" o impetrante completou, em 15⁄08⁄2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C (...) A movimentação é algo inerente às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro e pode acontecer a qualquer momento, mormente após completado o tempo mínimo de permanência no Posto, como acontece no presente caso ".
    Assim, tendo em conta a harmonia entre o afirmado na inicial, os documentos que a instruem e as informações da autoridade coatora, observa-se que o impetrante, como Primeiro-Secretário, em posto de categoria C, completou o prazo legal de dois anos de permanência em Xangai, China, em 15⁄08⁄2014, sendo que, a partir de tal data, a extensão desse prazo dependeria da conveniência da Administração (art. 44, § 2º, da Lei 11.440⁄2006).
    Com efeito, o documento de fl. 113e prova que, desde 15⁄08⁄2012, o impetrante, então Segundo-Secretário, está lotado e em exercício, no Consulado Geral do Brasil em Xangai.
    O documento de fl. 123e corrobora a afirmação da inicial de que fora ele promovido, a Primeiro-Secretário, em 17⁄06⁄2013, no Consulado Geral do Brasil em Xangai, posto da Classe C.
    Aplicável, assim, o disposto no art. 44 4, § 2ºº, da Lei 11.440 0⁄2006, que dispõe que" a permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário , Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado ".
    O impetrante, Primeiro Secretário, completou, assim, dois anos, no Consulado Geral do Brasil em Xangai, posto de categoria C, em 15⁄08⁄2014 .
    Já o documento de fl. 322e reproduz comunicação da Cônsul- Geral do Brasil em Xangai, de 04⁄12⁄2014, no sentido de que"o PS André Saboya Martins comunicou-me que recebeu consulta da DP sobre seu interesse pessoal em permanecer no Posto por um semestre adicional. Pediu-me que comunicasse à DP que é do seu desejo pessoal permanecer no Posto no primeiro semestre de 2015".
    O pedido do impetrante, no sentido de que fosse lotado na Embaixada do Brasil em Pyongyang, fora apreciado pela Administração, que entendeu não ser ele de interesse público, conforme comunicação de 05⁄06⁄2015, in verbis :
    "Rogo dar conhecimento ao PS André Saboya Martins de que, embora seu pedido de lotação na Embaixada do Brasil em Pyongyang tenha sido considerado, o interesse da Administração no momento é a sua lotação na Secretaria de Estado, em Brasília "(fl. 674e).
    O impetrante, por seu turno, informou que, em razão do ato impugnado, de 15⁄05⁄2015, o seu retorno ao Brasil foi marcado para o dia 29⁄06⁄2015 (fl. 648e).
    Sustentou ele, outrossim, que"a remoção fora do plano semestral de movimentação depende de motivação (...) exigida, expressamente, pelo que dispõe a Lei n. 11.440⁄06, Seção III, art. 45, § 2º, invocada na própria portaria cuja legalidade está sendo questionada"(fl. 5e).
    Reza o art. 45 da Lei 11.440⁄2006, in verbis :
    "Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário , Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:
    I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
    II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
    III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
    (...)
    § 2º. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento".
    A partir dessa premissa, é possível concluir que a regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei 11.440⁄2006 – na qual se baseia o impetrante – autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio , de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei,"em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço".
    Por sua vez, informa a autoridade coatora que,"nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440⁄2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15⁄08⁄2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração " , e que, "muito embora o impetrante tenha manifestado sua intenção de ser lotado na Embaixada do Brasil em Pyongyang, o referido Telegrama demonstra expressamente que o pedido dele chegou a ser considerado, isto é, analisado, mas que o interesse da Administração, no momento, é a lotação dele na Secretaria de Estado, em Brasília . Ou seja, houve a devida justificativa e fundamentação para remoção do impetrante. O ato não foi abusivo ou arbitrário. (...) esclareço que o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses ". Ou seja, apresentou o impetrado os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei.
    Com efeito, a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, que atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se no interesse público.
    No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle de sua legalidade, pelo Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação que ensejou a sua prática.
    Na espécie, todavia, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção tenha sido realizada com o propósito de sancionar o impetrante, ou, ainda, pela falsa motivação do ato administrativo.
    Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno – o ato faz menção, genericamente, ao art. 18, II, do Decreto 93.325⁄86 e à Lei 11.440⁄2006 (fl. 359e) –, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ.
    Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis : MS 11.862⁄DF, Rel. p⁄ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25⁄5⁄09; REsp 1.331.224⁄MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26⁄2⁄13" (STJ, AgRg no RMS 40.427⁄DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10⁄09⁄2013).
    No mesmo sentido, da doutrina, colhe-se a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in verbis :
    "(...) nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior"( in "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).
    A propósito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:
    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO . DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
    1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
    2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori , do ato administrativo que remove o servidor público . Precedentes: AgRg no RMS 40.427⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10⁄9⁄2013. REsp 1.331.224⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄2⁄2013.
    3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante.
    (...)
    6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento" (STJ, RMS 42.696⁄TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16⁄12⁄2014).
    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53⁄2001 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO. REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO.
    1. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112⁄90 (por simetria, nos casos dos incisos I e II do art. 34 da LCE n.º 53⁄2001), a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, enquanto no rol do inciso III, é direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, que impõe à Administração o dever de promover o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
    2. Exsurge o interesse da Administração, na remoção de ofício, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei Complementar n.º 53⁄2001, em decorrência da deterioração da relação hierárquica entre o servidor e a chefe imediata, fato este amplamente noticiado nos autos pelas partes, de modo a resguardar o interesse público no bom e regular andamento dos serviços administrativos.
    3. Não incorre em desvio de poder a remoção realizada por interesse da Administração, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público, como na hipótese dos autos, em que as atividades inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor - Analista Técnico Administrativo - são demandadas em toda Administração Pública Estadual, podendo o servidor desempenhá-las não só na SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, mas em qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual.
    4. Mostra descabida a alegação de ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical, prevista no art. 196, alínea b , da LCE n.º 053⁄2001, pela remoção do servidor no mesmo município sede do sindicato, na medida em que o instituto da inamovibilidade visa assegurar o livre desempenho do mandato sindical, resguardando-o de possíveis condutas da Administração que possam prejudicar as atividades do servidor.
    5. Recurso ordinário conhecido e desprovido"(STJ, RMS 25.512⁄RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2011).
    Em conclusão, portanto, não se sustenta a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade da Administração e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos.
    De fato, não restou demonstrada qualquer ilegalidade, na medida administrativa de remoção do impetrante, da China para o Brasil.
    De qualquer modo, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção, pelo desvio de finalidade, ou, ainda, pela inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança.
    Por fim, quanto à percepção dos valores correspondentes à mudança do mobiliário do impetrante – não obstante a impropriedade da via eleita, uma vez que, além de não ser objeto do pedido inicial do presente writ , o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269⁄STF)–, verifica-se que, a fls. 661⁄662e, tendo em vista a informação do impetrante de que a mudança de seus pertences estava aprazada para o dia 14⁄06⁄2015, concedi, em 11⁄06⁄2015, provisoriamente , o pedido de medida liminar, " tão somente para suspender a realização da mudança dos bens do impetrante, de sua residência em Xangai para a sua residência em Brasília, até a apreciação das necessárias informações "(fl. 662e).
    As informações foram prestadas, pela autoridade coatora, a fls. 666⁄672e dos autos.
    Em seguida, em 24⁄06⁄2015, após percuciente análise da legislação de regência e dos fatos apresentados, de plano indeferi o pedido de medida liminar, por não se mostrar evidente a liquidez e certeza do direito vindicado (fls. 687⁄697e).
    Diante desse contexto, por consequência lógica, desde 24⁄06⁄2015 a liminar anteriormente concedida, em 11⁄06⁄2015 (fls. 661⁄662e), perdeu seu objeto, qual seja, a suspensão da realização da mudança dos bens do impetrante, pelo MRE, de sua residência em Xangai, na China, para sua residência no Brasil, em Brasília, devendo ela, portanto, ser efetivada, nos termos da lei.
    Ante todo o exposto – e ratificando a perda de objeto, desde 24⁄06⁄2015, da liminar que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil –, denego a segurança.
    Custas, pelo impetrante.
    Sem honorários de advogado (Súmula 105⁄STJ).
    É como voto.
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.807 - DF (2015⁄0129119-2)
    RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
    IMPETRANTE : ANDRE SABOYA MARTINS
    ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO (S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
    INTERES. : UNIÃO
    V OTO- V ENCIDO
    ( M INISTRO N APOLEÃO N UNES M AIA F ILHO)

    1. Senhor Presidente, com relação ao mérito, concordo totalmente com a Ministra Relatora. Se se admitir, como se admitiu, a fundamentação a posteriori , não há o que dizer com relação ao julgamento.

    2. Peço vênia à douta maioria, esmagadora maioria já formada, para ficar com as lições jurássicas de Direito Administrativo de que o ato administrativo nulo é insanável ou inconvalescível e que não há ato administrativo anulável. Ou ele é válido ou nulo. A categoria anulável só existe nos atos jurídicos particulares. Então, não há ato administrativo que possa ser sanado e adquirir uma validade a posteriori, mas esta foi a teoria que vitoriou hoje à tarde nesse julgamento.

    3. Vou reservar-me, vou conservar-me fiel a essas lições, que são antiquíssimas no Direito Administrativo. O ato administrativo nulo não convalesce jamais, nem pelo tempo.

    4. Por isso, Senhor Presidente, vou pedir vênia à excelsa maioria para divergir parcialmente da eminente Ministra Relatora, para não aceitar a fundamentação a posteriori de ato administrativo que impacta direito individual. Tudo que o Ministro diz nas informações, no telegrama e etc, deveria ter dito para agir juridicamente, quando editou o ato. É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    PRIMEIRA SEÇÃO
    Número Registro: 2015⁄0129119-2
    PROCESSO ELETRÔNICO
    MS 21.807 ⁄ DF
    PAUTA: 09⁄12⁄2015 JULGADO: 24⁄02⁄2016
    Relatora
    Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
    Secretária
    Bela. Carolina Véras
    AUTUAÇÃO
    IMPETRANTE : ANDRE SABOYA MARTINS
    ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO (S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
    INTERES. : UNIÃO
    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Remoção
    SUSTENTAÇÃO ORAL
    Sustentou, oralmente, o Dr. ALEXANDER ANDRADE LEITE pelo impetrante.
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, ratificando-se a perda de objeto, desde 24⁄06⁄2015, da liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
    Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 15/03/2016
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/649522083/inteiro-teor-649522093

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