17 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, na qual busca a anulação de auto de infração, lavrado pelo ora agravante, no qual lhe fora imposta multa de R$ 3.500,00, pelo fato de manter em cativeiro sete pássaros silvestres da fauna brasileira, sem autorização da autoridade competente.
III. O Tribunal de origem, após exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu pela nulidade do auto de infração, ao fundamento de que "o procedimento administrativo não observou o requisito legal da motivação, pois no exame do processo administrativo não houve nenhuma análise valorativa além do simples cálculo matemático, em flagrante dissonância com a exigência dos decretos reguladores da matéria. Não há nenhuma indicação sobre as circunstâncias do art. 6º da Lei nº 9.605/98, acima reproduzido, embora se trate de guarda doméstica de espécimes silvestres não ameaçados de extinção, conforme IN MMA Nº 3/2003 (...) Frise-se, ademais disso, que as circunstâncias fáticas do caso em tela militam em favor da Parte Autora, ora Apelante, porquanto se trata de guarda doméstica, sem fins comerciais, e por pessoa idosa sem antecedentes de infração ambiental, de apenas 07 (sete) pássaros de espécimes que sequer estão ameaçadas de extinção. Há, pois, a possibilidade, em tese, de extinção da multa, o que, ao meu ver, seria medida esperada do Administrador Ambiental, especialmente levando-se em conta o disposto no artigo 24, parágrafo 4º, do Decreto nº 6.514/2008". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao não cabimento da multa imposta ao agravado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.